(DOE de 22/04/2002)
Prorroga prazos de benefícios fiscais e altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I – no art. 4°-A (aquecedores solares – Conv. ICMS 101/97 e 127/01), para até 30 de abril de 2004;
II – no art. 26, III (importação – Conv. ICMS 104/89), para até 30 de abril de 2004;
III – nos arts. 29, 59 e 60 (insumos agropecuários – Conv. ICMS 100/97), para até 30 de abril de 2005;
IV – no art. 38 (Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal – Conv. ICMS 94/96), para até 31 de dezembro de 2003.
Art. 2° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I – ao art. 7°:
“Art. 7° Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 10/02):
I – as entradas, em estabelecimentos importadores:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. glioxilato de l-mentila, e 1,4-ditiano 2,5 diol, mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7. citosina, 2933.59.99;
8. timidina, 2934.99.23;
9. hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. nelfinavir base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2. zidovudina – AZT, 2934.99.22;
3. sulfato de indinavir, 2924.29.99;
4. lamivudina, 2934.99.93;
5. didanosina, 2934.99.29;
6. nevirapina, 2934.99.99;
7. mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4. efavirenz, ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
II – as saídas internas e interestaduais:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. sulfato de indinavir, 2924.29.99;
2. ganciclovir, 2933.59.49;
3. zidovudina, 2934.99.22;
4. didanosina, 2934.99.29;
5. estavudina, 2934.99.27;
6. lamivudina, 2934.99.93;
7. nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
§ 1° A isenção prevista neste artigo somente deve ser aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.”;
II – ao inciso II do caput do art. 29 e à alínea c do inciso V do seu § 2°:
“II – alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;”
“c) SUPLEMENTO – o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.”;
III – ao art. 42:
“Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno, (Convs. ICMS 70/92, 27/02 – ver arts. 29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.”;
IV – ao § 4° do art. 47-A:
“§ 4° O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de junho de 2004, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 30 de abril de 2004.”;
V – ao inciso IX do caput do art. 59:
“IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (ver arts. 29, II e 42);”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de junho de 2002, quanto ao disposto no art. 2°, IV;
II – 1° de maio de 2002, quanto ao demais dispositivos.
Art. 4° Fica revogado o art. 54 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 19 de abril de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle