(DOE de 01/03/2012)
Fixa o limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, conforme determina o art. 10 da Lei n.° 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), na forma prevista no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
Parágrafo único. Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1 de janeiro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
Projeto de Lei n° 188/11, de iniciativa do Poder Executivo,