(DOE de 01/03/2012)
Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam introduzidas a seguintes modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:
I – O art. 4.° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.° Os alvarás e os registros anuais, previstos na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 de março de cada ano, exceto quanto:
I – ao Título II, cujas renovações dar-se-ão anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência; e
II – ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil.
§ 1° Nos casos de concessão inicial após o primeiro trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos.
§ 2° Quando a concessão/autorização referente aos itens 1, 2 e 5 do Título VII da Tabela de Incidência for expedida após o primeiro mês, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses não decorridos no respectivo ano.”;
II – no Título II – Serviços de Saúde Pública – da Tabela de Incidência, o subtítulo “Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)” passa a ser “Na Secretaria da Saúde (SES)”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
Projeto de Lei n° 145/11, de iniciativa do Poder Executivo.