(DOE de 24/07/2013)
Determina que as concessionárias de energia elétrica, telecomunicações e assemelhados, providenciem o embutimento de fiação aérea em Sítios Históricos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica determinado que no prazo máximo de 3 (três) anos, as empresas concessionárias de energia elétrica, telecomunicações, internet e assemelhados que operam no território estadual, providenciem que a fiação aérea em Sítios Históricos seja embutida, permitindo assim a preservação visual dos casarios históricos de cada localidade.
Parágrafo único. As determinações contidas neste caput, deverão ser aplicadas em Sítios Históricos Urbanos e Rurais.
Art. 2° As empresas concessionárias que porventura se configurem infratoras dessa Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2° O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração.
Art. 3° O Poder Executivo terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 23 de julho de 2013.