(DOE de 25/07/2013)
Altera a Portaria CAT- 40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 1° da Portaria CAT-40/03, de 25 de abril de 2003:
I – o “caput”:
“Artigo 1° – Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular – GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador.” (NR);
II – o parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único – Inexistindo o preço indicado no “caput”, deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS:” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o item 4-A ao parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT- 40/03, de 25 de abril de 2003, com a seguinte redação:
“4-A – Tabela 4-A – Gás Natural Veicular – GNV
Item |
Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00) |
% operações internas |
1 |
Gás Natural Veicular – GNV |
79,02 |
“ (NR).
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2013.