(DOM de 25/07/2013)
Regulamenta a Lei n° 14.863, de 23 de dezembro de 2008, no que se refere à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° São isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando devido ao Município de São Paulo, as prestações de serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – o Comitê Olímpico Internacional;
III – o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – as Federações Internacionais Desportivas;
V – o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico.
§ 1° Consideram-se diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 todas as prestações de serviços necessárias à organização e à realização dos jogos, bem como dos eventos a eles relacionados, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.
§ 2° A isenção prevista no “caput” deste artigo limita-se aos serviços prestados no período compreendido entre o dia 2 de outubro de 2009 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 3° O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços ou de declaração do tomador do serviço.
§ 4° Os documentos comprobatórios a que se refere o § 3° deste artigo devem permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.
§ 5° A isenção prevista no “caput” deste artigo aplica-se também à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos.
§ 1° A isenção de que trata o “caput” deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do País, tão somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.
§ 2° Aplica-se à isenção prevista no “caput” deste artigo o disposto nos §§ 1° a 5° do artigo 1° deste decreto.
Art. 3° Cada uma das entidades relacionadas nos incisos I a VIII do “caput” do artigo 1° deste decreto deverá apresentar relação de seus prestadores de serviços que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 4° O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, relação da mídia credenciada e dos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 beneficiados pela isenção de que trata o artigo 2° deste decreto.
Art. 5° A isenção prevista nos artigos 1° e 2° deste decreto não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 1° A isenção prevista nos artigos 1° e 2° deste decreto fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
§ 2° A condição a que se refere o § 1° deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1° do artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 2013, 460° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD,
PREFEITO
MARCOS DE BARROS CRUZ,
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ANTONIO DONATO MADORMO,
Secretário do Governo Municipal