(DOE de 18/01/2012)
Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à instituição de Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária, doravante chamada Compra Coletiva/RS.
§ 1º A Compra Coletiva/RS objetiva que o Estado do Rio Grande do Sul utilize o poder das compras governamentais como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável.
§ 2º A Política instituída por esta Lei deve ser compatibilizada com o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, disciplinado pela Lei n.° 13.706, dc 6 de abril de 2011.
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Agricultura Familiar e Empreendimento Familiar Rural aqueles definidos na Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho dc 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e
II – Economia Popular e Solidária, setor formado pelos Empreendimentos Econômicos Solidários – EES – constituído por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei n.° 13.531, de 20 de outubro de 2010, e na legislação federal, e que tenham como características serem coletivos e suprafamiliares, utilizarem práticas permanentes e não eventuais, e prevalência da existência real ou da vida regular da organização produtiva, mesmo sem o registro legal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os beneficiários previstos no “caput” deste artigo serão referidos como Agricultores Familiares e Empreendimentos da Economia Popular e Solidária.
Art. 3º A Compra Coletiva/RS observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de gêneros alimentícios;
II – aquisições diretamente da Economia Popular e Solidária e da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se a produção agroecológica, os assentamentos da reforma agrária, as comunidades indígenas, de pescadores artesanais e de remanescentes dc quilombos;
III – realização de processo simplificado para aquisição de gêneros alimentícios oriundos dos beneficiários desta Lei, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal n.° 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação dada pela Lei Federal n.° 12.512, de 14 de outubro de 2011;
IV – apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
V – equidade na aplicação das políticas públicas, respeitando os aspectos de gênero, cultura e etnia;
VI – participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária na formulação e implementação da Política instituída por esta Lei;
VII – incentivo à produção diversificada agroecológica e ao apoio multisetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;
VIII – estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma de aquisição dos bens e serviços pelo Estado; e
IX – fomento ao desenvolvimento local e regional.
Art. 4º A Compra Coletiva/RS, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I – crédito;
II – infraestrutura c serviços;
III – assistência técnica e extensão rural;
IV – pesquisa e desenvolvimento;
V – promoção da aquisição direta de alimentos para abastecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA -instituído pela Lei Federal n.° 10.696/2003;
VI – cooperativismo e associativismo;
VII – educação, capacitação e profissionalização dos trabalhadores da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;
VIII – agroindustrialização; e
IX – regularização fiscal e sanitária dos produtos comercializados pela Agricultura Familiar.
Art. 5° Para atingir os objetivos e as diretrizes da Compra Coletiva/RS, o Estado promoverá as seguintes ações:
I – viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário;
II – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
III – desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
IV – estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 4.° desta Lei;
V – promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
VI – manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
VII – disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos oriundos dos beneficiários desta Lei, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
VIII – estimular a inserção dos beneficiários desta Lei na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Solidária;
IX – estimular a criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares e os Empreendimentos da Economia Popular e Solidária;
X – promover a utilização de Selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;
XI – criar Banco de Alimentos;
XII – oportunizar aos Agricultores Familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação, a orientação e os meio necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado regional no qual estão inseridos;
XIII – incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;
XIV – incluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos beneficiários desta Lei;
XV – estabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas; e
XVI – estimular a organização de consumidores integrados à Compra Coletiva/RS.
Art. 6° A Compra Coletiva/RS, para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, poderá também reservar percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Estado para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar e de Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária.
Parágrafo único. Produtos agroecológicos ou orgânicos definidos pela Lei Federal n.° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, adquiridos nos termos da Lei Federal n.° 12.512, de 14 de outubro de 2011, poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos e do Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS constituído pelo art. 8.° desta Lei.
Art. 7º Nos casos de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, o Estado adquirirá, preferencialmente, gêneros alimentícios diretamente de Agricultores Familiares e de Empreendimentos da Economia Popular e Solidária de que trata esta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo constituirá Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR – e pela Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro Pequena Empresa – SESAMPE -, composto por órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, para sua operacionalização.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil