(DOE de 03/07/2013)
Dispõe sobre a implantação à legislação do ICMS das regras instituídas em Ajustes SINIEF 7 e 9 e Convênio ICMS 38 e 48 de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/43413-SRE, e
Considerando a deliberação ocorrida na 149ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 195ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e 199ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, rios termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66 e Lei Complementar Federal n° 24/75;
Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D, ** o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP,
Decreta:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 7, de 05.04.13, publicado no DOU de 12.04.13, que revoga o Ajuste Sinief 19/12, o qual dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 9, de 22.05.13, publicado no DOU de 23.05.13, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei n° 12.741/12, produzindo efeitos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 38, de 22.05.13, publicado no DOU de 23.05.13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que específica.
Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 48, de 12.06.13, publicado no DOU de 14.06.13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que específica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Art. 5° Fica revogado o art. 1°, do Decreto 0407, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de julho de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador