(DOE de 24/07/2013)
Altera a redação de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações promovidas na Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pela Lei n° 4.348, de 23 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. ………………………………:
…………………………………………….
VII – quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
……………………………………………
§ 1° …………………………………….
I – interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS;
II – interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput.
……………………………………………
§ 4° Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas.
…………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2013.
Campo Grande, 23 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda