(DOE de 12/01/2012)
Introduz modificações no § 13 do art. 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O § 13 do art. 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º
§ 13. Fica determinada a redução dc 50% (cinqüenta por cento), para vigorar no ano seguinte, de acordo com o respectivo plano de trabalho aprovado pelo Conselho Deliberativo, do valor da taxa prevista no item 7 do Titulo VI da Tabela de Incidência, a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, a entidade representativa do setor vitivinícula que participe do convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da Lei n,º 10.989, de 13 de agosto de 1997.
(…)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI. em Porto Alegre, 11 de Janeiro de 2012.
Deputado ADÃO VILLA VERDE,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.