(DOE de 12/01/2012)
Altera a Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura da Estado – FUNDOVITIS -, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou a eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O § 1º do art. 49 da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado -FUNDOVITIS -, e da outras providências, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 49(…)
§1º O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por:
I – um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
II – um representante da Secretaria da Fazenda;
III – um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IV – um representante da Secretaria da Segurança Publica;
V – um representante do órgão da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, responsável pela fiscalização;
VI – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
VII – um representante da Secretaria do Turismo;
VIII – um representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa;
IX – um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO -;
X – um representante dos Prefeitos dos municípios produtores de uva e vinho;
XI – três representantes dos produtores de uva;
XII – três representantes das indústrias vitivinícolas; e
XIII – dois representantes das cooperativas vitivinícolas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.
Deputado ADÃO VILLAVERDE;
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 343/11, de iniciativa do Poder Executivo.