(DOE de 24/07/2012)
Introduz modificações na Lei n.° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I – no art.33, ficam acrescentados a alínea “g” ao inciso I e o inciso XI, conforme segue:
“Art. 33……………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………
g) o estabelecimento atacadista, se assim for estabelecido em regulamento;
XI – nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado, o contribuinte de outra unidade da Federação que a eles remeta mercadorias, desde que tenha sido celebrado Termo de Acordo entre a Receita Estadual e o contribuinte remetente das mercadorias.
………………………………………………………………….”;
II – é dada nova redação ao inciso I do art. 34 e fica acrescentada a alínea “d”, conforme segue:
“Art. 34………………………………………………………..
I – nas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
d) em substituição ao disposto na alínea “c”, a base de cálculo poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, determinado segundo o disposto no art. 35;
………………………………………………………………………”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil