(DOE de 26/07/2013)
Altera o Anexo Único do Decreto n° 25.515, de 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre o diferimento do imposto relativo à importação do exterior do país de insumos da indústria de informática e automação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo Único do Decreto n° 25.515, de 29 de novembro de 2004 – Relação de Produtos da Indústria de Informática e Automação, passa a vigorar acrescido dos seguintes produtos com seus respectivos códigos NDM/SH:
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
“3919.10.00 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm |
3920.62.99 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli (tereftalato de etileno) |
3920.69.00 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de outros poliésteres |
3921.90.90 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
3923.29.90 | Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
3923.50.00 | Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
4016.99.90 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida |
4819.10.00 | Caixas de papel ou cartão, ondulados |
4901.99.00 | Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas |
8414.59.90 | Outros Microventiladores |
8442.50.00 | Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
8480.20.00 | Placas de fundo para moldes |
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
8504.40.21 | Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) |
8504.40.90 | Outros conversores estáticos |
8504.50.00 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.90.90 | Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), de bobinas de reatância e de auto-indução |
8506.50.10 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm3 |
8507.60.00 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de íon de lítio |
8507.80.00 | Outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
8517.62.39 | Outros aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.79 | Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
8517.70.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópias |
8517.70.29 | Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
8517.70.91 | Gabinetes, bastidores e armações |
8517.70.92 | Registradores e seletores para centrais automáticas |
8518.10.90 | Outros Microfones e seus suportes |
8518.21.00 | Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
8523.51.90 | Outros dispositivos de armazenamento de dados, não volátil à base de semi-condutores |
8525.80.29 | Outras cameras fotográficas digitais e cameras de vídeo |
8532.21.11 | Outros condensadores fixos de tântalo próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V |
8532.22.00 | Outros condensadores fixos eletrolíticos de alumínio |
8532.24.10 | Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) |
8533.21.20 | Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) |
8533.40.11 | Termistores |
8534.00.13 | Circuitos impressos com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso |
8536.90.90 | Outros conectores |
8541.10.22 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A |
8541.21.20 | Transistores, exceto, os fototransistores com capacidade de dissipação inferior a 1 W montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) |
8541.40.21 | Diodos emissores de luz (LED), exceto, diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) |
8541.60.10 | Cristais piezelétricos montados de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas, inferior ou igual a 100 MHz |
8541.60.90 | Outros cristais piezelétricos montados |
8542.39.31 | Circuitos do tipo chipset |
8542.39.39 | Outros Circuitos Integrados Eletrônicos |
8544.42.00 | Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V munidos de peças de conexão.”. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador