(DOE de 26/07/2013)
Altera o Anexo 13 do Regulamento do 1CMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 c dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 13 – Relação de Produtos da Indústria de Informática e Automação do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes produtos com seus respectivos códigos NCM/SH:
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
“3919.10.00 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm |
3920.62.99 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli (tereftalato de etileno) |
3920.69.00 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de outros poliésteres |
3921.90.90 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
3923.29.90 |
Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
3923.50.00 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
4016.99.90 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida |
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados |
4901.99.00 |
Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas |
8414.59.90 |
Outros Microvcntiladores |
8442.50.00 |
Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
8480.20.00 |
Placas de fundo para moldes |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.21 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) |
8504.40.90 |
Outros conversores estáticos |
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.90.90 |
Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), de bobinas de reatância e de auto-indução |
8506.50.10 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm3 |
8507.60.00 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de íon de lítio |
8507.80.00 |
Outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.79 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópias |
8517.70.29 |
Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
8517.70.91 |
Gabinetes, bastidores e armações |
8517.70.92 |
Registradores e seletores para centrais automáticas |
8518.10.90 |
Outros Microfones e seus suportes |
8518.21.00 |
Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
8523.51.90 |
Outros dispositivos de armazenamento de dados, não volátil à base de semicondutores |
8525.80.29 |
Outras câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8532.21.11 |
Outros condensadores fixos de tântalo próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V |
8532.22.00 |
Outros condensadores fixos eletrolíticos de alumínio |
8532.24.10 |
Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) |
8533.21.20 |
Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) |
8533.40.11 |
Termistores |
8534.00.13 |
Circuitos impressos com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
8536.90.90 |
Outros conectores |
8541.10.22 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A |
8541.21.20 |
Transistores, exceto, os fototransistores com capacidade de dissipação inferior a 1 W montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) |
8541.40.21 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto, diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) |
8541.60.10 |
Cristais piezelétricos montados de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas, inferior ou igual a 100 MHz |
8541.60.90 |
Outros cristais piezelétricos montados |
8542.39.31 |
Circuitos do tipo chipset |
8542.39.39 |
Outros Circuitos Integrados Eletrônicos |
8544.42.00 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V munidos de peças de conexão.”. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador