(DOE de 27/06/2012)
Institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificação na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Fica instituído o Programa CNH Social, destinado as pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único. Consideram-se de baixa renda, para os fins desta Lei, as pessoas com renda familiar mensal de até três salários mínimos ou que estejam desempregadas há mais de um ano, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a dois salários mínimos.
Art. 2° Poderão ser beneficiários do Programa de que trata a presente Lei os beneficiários de programas públicos e oficiais de transferência de renda e os alunos matriculados na rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar, observado o disposto no parágrafo único do art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. A distribuição proporcional dos serviços de que trata a presente Lei, entre os beneficiários elencados neste artigo dar-se-á mediante regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá comprovar domicílio no Estado do Rio Grande do Sul há, no mínimo, dois anos.
Art. 4° O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° Os demais requisitos e a forma de acesso ao Programa de que trata esta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 6° A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB -, e suas regulamentações.
§ 1° O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado á Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.
§ 2° O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular poderá refazê-los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no RENACH.
Art. 7° O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado, as que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito de dirigir.
Art. 8° No art. 3° da Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, fica acrescido o inciso XXVII, com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………
XXVII – a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir e os exames realizados para a sua obtenção, para pessoas de baixa renda, no âmbito do Programa CNH Social, respeitados os termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo, que poderá limitar a quantidade anual de documentos e exames a serem contemplados com a isenção.”.
Art. 9° No prazo de até trinta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no site oficial do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – o número de benefícios concedidos e o domicilio do beneficiário.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATIN1, em Porto Alegre, 26 de junho de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
CARLOS PESTANA NETO
Secretario Chefe da Casa Civil.