(DOE de 26/07/2013)
Altera o art. 2° e o § 1° do art. 3°, todos da Portaria SE FAZ 156, de 07 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e a Complementação de Alíquota Interestadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Portaria n° 156/2006-SEFAZ, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 2°:
“Art. 2° O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (NR)”
ll – o § 1° do art. 3°:
“§ 1° Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto, na forma do art. 2°, no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2013.
Aracaju, 24 de julho de 2013.
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício