(DOE de 20/03/2012)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de Janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de Janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e da outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I – fica acrescentado o § 8º-A ao art. 15, com a seguinte redação:
“Artigo 15. (…)
§ 8ºA – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o período para a apropriação do crédito previsto no § 8º, quando decorrente da entrada do estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente produzidas no Estado, nos termos e condições previstos em regulamento.
(…)”;
II – fica acrescentado o item LXXXIV na Seção I do Apêndice II, conforme segue:
“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
…….. |
…………… |
LXXXIV |
Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração. |
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado,
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.