(DOE de 24/07/2013)
Altera e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivos do Decreto n° 17.803, de 02 de maio de 2013, o qual institui a Substituição Tributária nas operações com os bens de informática.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de corrigir a relação dos bens de informáticas sujeitos a substituição tributária,
Decreta:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o “caput” do artigo 715-A:
“Art. 715-A. Nas operações com bens de informática relacionados no item 40 do Anexo V deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS relativo às operações subseqüentes:”;
II – o item 40 do Anexo V:
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NCM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
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OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
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INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
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40 |
Bens de informática: |
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O remetente deve adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 715-A a 715-E. Nota 2: A MVA-ST original é de 30%, para os produtos relacionados no item 40. |
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I – outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; |
8443.3 |
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II – partes e acessórios; |
8443.9, exceto os os subitens 8443.91.91, 8443.91.92 e 8443.91.99 |
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III – máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições; |
8471, exceto o subitem 8471.60.54 |
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IV – roteadores digitais, em redes com ou sem fio; |
8517.62.4 |
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V – dicos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartõesinteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os do Capítulo 37; |
8523, exceto os subitens 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.9,8523.4, 8523.52 e 8523.8; |
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VI – monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8528, exceto o subitem 8528.7; |
Art. 2° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 17.803, de 02 de maio de 2013:
I – o “caput” do artigo 2°:
“Art. 2° Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá:”;
II – o artigo 7°:
“Art. 7° O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto n° 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.”.
Art. 3° Fica revogado o Anexo V-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual