(DOE de 24/07/2013)
Incorpora ao RICMS/RO as prorrogações de Convênios que concedem benefícios fiscais, instituídas pelo Convênio ICMS 14, de 5 de abril de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 14, de 5 de abril de 2013, aprovado na 149a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ:
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados até 31 de julho de 2014 os benéficos fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998: (Convênio ICMS 14/2013, efeitos a partir de 30.04.2013)
I – o item 2 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais; (Convênio ICMS 52/91)
II – o item 3 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com implementos agrícolas; (Convênio ICMS 52/91)
III – o item 24 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; (Convênio ICMS 75/91)
IV – o item 6 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; (Convênio ICMS 100/97)
V – o item 7 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; (Convênio ICMS 100/97)
VI – o item 24 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas saídas internas dos insumos agropecuários. (Convênio ICMS 100/97)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTONIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual