(DOE de 29/07/2013)
Altera o Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, que institui o novo Programa de Parcelamento Incentivado-PPI ICM/ICMS no estado de Alagoas, para implementar as disposições do Convêncio ICMS n° 43, de 27 de maio de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e o art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 43, de 27 de maio de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10, de 13 de junho de 2013, e o que consta no Processo Administrativo n° 1500-19842/2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 2° e o inciso III do seu § 1°:
“Art. 2° São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (Conv. ICMS 43/13).
§ 1° Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 (Conv. ICMS 43/13):
(…)
III – objeto de parcelamento anterior cancelado até 30 de abril de 2013, desde que a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas (Conv. ICMS 43/13);
(…)” (NR)
II – o inciso V do § 2° do art. 4°:
“Art. 4° O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2° e 3° deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:
(…)
§ 2° Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:
(…)
V – parcelamento cancelado após 30 de abril de 2013, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
(…)” (NR)
III – o art. 6°:
“Art. 6° O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS até 30 de setembro de 2013, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 43/13).”
(NR)
IV – o art. 12:
“Art. 12. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
(…)
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:
I – 5% (cinco por cento) incidentes sobre o total do débito fiscal descrito nos termos do art. 3° deste Decreto, excluídos os demais benefícios do presente instrumento normativo;
II – 2% (dois por cento) incidentes sobre o total do débito fiscal descrito nos termos do art. 3° deste Decreto, quando decorrer exclusivamente de obrigações acessórias, excluídos os demais benefícios do presente instrumento normativo; ou
III – 2% (dois por cento) incidentes sobre o débito fiscal descrito nos termos do art. 3° deste Decreto, inscritos até 31/12/2003 e cujo valor atualizado não ultrapasse 500 UPFAL, excluídos os demais benefícios do presente instrumento normativo.”(NR)
Art. 2° Fica reaberto, a partir da publicação deste Decreto e até 30 de setembro de 2013, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS, de que trata o Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, que passa a ser aplicado também aos débitos do ICMS (Convênio ICMS 43/13):
I – relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2012; e
II – objeto de parcelamento anterior cancelado no seguinte período, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012:
a) no período de 1° de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013; e
b) após 30 de abril de 2013, desde que o pagamento seja feito em parcela única.
Art. 3° O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância liquidada anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador