(DOE de 29/07/2013)
Altera a Portaria n° 304/2012-SEFAZ, de 4 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o registro dos livros fiscais, bem como o registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 304/2012-SEFAZ, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:I – acrescentado o artigo 7°-A, com a seguinte redação:
“Art. 7°-A Na hipótese de baixa de inscrição estadual, que conste no CCE/MT como cassada, suspensa ou baixada de ofício, o procedimento de registro de livros fiscais deverá ser realizado fisicamente junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento.”
II – alterada a redação do inciso I do § 3° do artigo 8°, assim como, acrescentado o inciso I-A ao referido parágrafo e o § 4° ao referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 8° …………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° ………………………………………………………………………………………………………………
I – a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, na hipótese do contribuinte ser pessoa jurídica;
I-A – adotar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, exceto nas hipóteses de baixa da inscrição estadual;
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° A adoção da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do inciso I-A do § 3° deste artigo, não se aplica nas hipóteses de não obrigatoriedade do uso da EFD, previstas nos artigos 247-B e 247-B-1 do Regulamento do ICMS.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 25 de julho de 2013.