(DOE de 16/08/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 17/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 26.04.2012, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997;
ALTERAÇÃO Nº 3728 – No inciso LXXIX do art. 9º, ficam acrescentadas a alínea “f” à nota 09 e a nota 15, conforme segue:
“f) na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual – MEI.”
“NOTA 15 – A isenção prevista neste inciso aplica-se, a partir de 1º de junho de 2012, inclusive às saídas destinadas a motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual – MEI assim considerado nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.