(DOE de 25/07/2013)
Estabelece em todo o Estado do Maranhão, normas de proteção do consumidor nos eventos e atividades de lazer, cultura, entretenimento e desportos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos fornecedores dos serviços de lazer, cultura, entretenimento e desportos ficam obrigados, no âmbito do Estado do Maranhão:
I – a estampar nos ingressos disponibilizados a comercialização ao consumidor, na entrada do evento, nas peças publicitárias ou em qualquer meio de divulgação, o respectivo número e prazo de validade do Alvará de Funcionamento e do Certificado de Aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros;
II – a fazer constar, em local de fácil visualização, na entrada do local do evento, painel contendo a capacidade total de público, bem como a contagem atualizada do fluxo de pessoas presentes.
Art. 2° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ingresso vendido, sem prejuízo das demais sanções administrativas constantes no art. 56 da Lei n° 8.078/90.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil