(DOE de 31/07/2013)
Altera os incisos I e II do § 2° do art. 579-D. os §§ 2° e 3° do art. 579-E, o art. 579-G, o art. 579-I, o art. 579-J, o “caput” do art. 579-L e o art. 579-M e acrescenta os §§ 3° e 4° ao art. 579-D e os §§ 4° e 5° ao art. 579-E, todos do Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 38, de 22 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação;
I – os incisos I e II do § 2° do art. 579-D:
“I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3° deste artigo (Conv. ICMS 38/2013);
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI (Conv. ICMS 38/2013).” (NR)
ll – o §§ 2° e 3° do art. 579-E;
“§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual (Conv. ICMS 38/2013).
§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (Conv. ICMS 38/2013).” (NR)
III – o art. 579-G:
“Art. 579-G. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 579-D, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente (Conv. ICMS 38/2013).
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.” (NR)
IV – o art. 579-I:
“Art. 579-I. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Conv. ICMS 38/2013).” (NR)
V – o art. 579-J:
“Art. 579-J. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por esta seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra (Conv. ICMS 38/2013).” (NR)
VI – o art. 579-K:
“Art. 579-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o art. 579-G deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n.° 13/12, Número da FCI __________ (Conv. ICMS 38/2013).” (NR)
VII – o “caput” do art. 579-L:
“Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI de que trata o art. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1° de agosto de 2013. (Ajuste SINIEF 27/2012 e Conv. ICMS 38/2013).” (NR)
VIII – o art. 579-M:
“Art. 579-M. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas na seção anterior terá caráter exclusivamente orientador, até o prazo fixado no art. 579-L, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovado pelo fisco (Ajuste SINIEF 27/2012 e Conv. ICMS 38/2013).”(NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 3° e 4° ao art. 579-D:
“§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar (Conv. ICMS 38/2013):
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 579-B não será considerado no cálculo do valor da parcela importada (Conv. ICMS 38/2013).”
II – os §§ 4° e 5° ao art. 579-E:
“§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação (Conv. ICMS 38/2013).
§ 5° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 38/2013).”
Art. 3° Fica alterada a indicação “(Ajuste SINIEF 19/2012)”- ao final da redação dos arts. 579-A, 579-B, 579-D, 579-E, 579-F e 579-H do Regulamento do ICMS, para “(Conv. ICMS 38/2013)” ,
Art. 4° Ficam remidos os créditos tributários constituídos ou não, até 11 de junho de 2013, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pela Seção III do Capítulo XIX do Título I do Livro III.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de junho de 2013.
Aracaju, 17 de julho de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
PEDRO MARCOS LOPES
Secretário de Estado de Governo, em exercício