(DOE de 02/08/2013)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF n° 057, de 15.3.2013,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 057, de 15.3.2013, que dispõe sobre o tratamento recíproco a ser adotado relativamente às medidas concernentes à glosa de créditos fiscais de contribuintes deste Estado, adotadas pelo Estado do Ceará, por meio da Norma de Execução n° 3, de 27.8.2012, da Secretaria da Fazenda daquele Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° Relativamente às aquisições referidas no art. 1°, deve-se observar:
III – a partir de 1°.08.2013, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (AC)
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se aplicando qualquer credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior; e
b) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; e
IV – na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o disposto no inciso III somente se aplica quando não tenha ocorrido o recolhimento do imposto retido ou tenha havido retenção a menor, inclusive, em razão da inobservância do limite de crédito previsto no inciso II. (AC)
Art. 2° O Anexo Único da Portaria SF n° 057, de 2013, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 161/2013
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 057/2013
(art. 1°)
NOME EMPRESARIAL | NÚMERO BASE DO CNPJ |
………………………………………………………………. | ………………………………………………………………. |
BOM SINAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. | 2358255 |
ESMALTEC S/A | 2948030 |