(DOE de 01/08/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 46/2013 e 51/2013, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ n° 11/2013, o primeiro, e n° 13/2013, o segundo, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União – DOU de 3 de julho de 2013 e de 26 de julho de 2013, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° – A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CCXXVII as saídas internas dc milho cm grão efetuadas por meio do Programa Venda cm Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovida (Convênio ICMS 46/2013): (NR)
a) pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
1. no período de 1° de junho de 2012 a 30 de setembro de 2013, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)
2. no período de 1° de junho a 30 de setembro de 2013, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; (NR)
b) no período de 1° de junho a 30 de setembro de 2013, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (NR)
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CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012. as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012,124/2012, 3/2013 e 51/2013); (NR)
a) o termo final do benefício é 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 51/2013); (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES