Autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de alíquotas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS na importação do exterior de bens de capital, sem similar produzido no país, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, efetuada por contribuintes do ICMS, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas no Estado do Acre e no Distrito Federal.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também a importação, sem similar produzido no país, das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput.
§ 2º A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas dos bens de capital adquiridos por contribuintes do ICMS, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas no Estado do Acre e no Distrito Federal, bem como nas operações internas com esses bens.
§ 1º A isenção do diferencial de alíquota fica condicionada, no caso de bem importado, a ausência de similar nacional.
§ 2º A saída de que trata o § 1º será tributada normalmente utilizando a alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, na hipótese de mercadoria importada do exterior.
Cláusula terceira Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata esse convênio para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a venda dos bens de capital, antes de completar 48 meses, contados da data do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS ao tempo de permanência do bem no Estado do Acre e no Distrito Federal, observado o limite temporal previsto na cláusula terceira, atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros moratórios devidos.
§ 2º Na hipótese de posterior saída do bem, o ICMS será devido na forma da Resolução nº 13 do Senado Federal, cujo valor deverá ser recolhido por GNRE no início da operação.
Cláusula quarta Os benefícios previstos neste convênio ficam condicionados à implementação concomitante das cláusulas primeira e segunda.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.