(DOE de 02/08/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se avançar na implementação de ferramentas que assegurem a celeridade, dinamismo, segurança, confiabilidade na emissão de documentos fiscais e na prestação de informações à Administração Tributária das operações e prestações realizadas;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o inciso IV ao artigo 92, bem como renumerado o parágrafo único para § 1° com manutenção do respectivo texto e acrescentado o § 2° ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 92……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor agropecuário ou estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, informar quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no artigo 199-B deste regulamento.
§ 1°…………………………………………………………………………..
§ 2°- A nota fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste” conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte emissor da NF-e e servirá para o produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral promover a devida regularização em sua escrituração fiscal.”
II – acrescentado o § 11 ao artigo 109, nos seguintes termos:
“Art. 109……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 11 – O disposto nos §§ 8° e 9° aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:
I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE constante no Anexo III do RICMS;
II – a operação seja acobertada por NF-e.”
III – acrescentado os §§ 5° e 6° ao artigo 199, com a redação assinalada:
“Art. 199……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 5° – Fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 199-B, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8°, 9°, 10 e 11 do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
§ 6° O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE constante no Anexo III do RICMS, utilizarão a nota fiscal de entrada referida no § 5° deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.