( DOU de 30/07/13)
Altera o Protocolo ICMS 104/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 104/12, de 24 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O disposto neste Protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54 do Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Nota 1 – A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações estinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
% MVA-ST |
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 |
77,85 |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
49,80 |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
51,73 |
4 |
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
2847.00.00 |
49,40 |
5 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2914.11.00 |
58,29 |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
61,45 |
7 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 |
55,23 |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
50,54 |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
55,36 |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
63,64 |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
63,64 |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
63,64 |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
63,64 |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
63,64 |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
57,79 |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
30,74 |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
36,36 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
47,66 |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
51,03 |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
52,18 |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
33,02 |
22 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
35,27 |
23 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
49,05 |
24 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
43,16 |
25 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
65,28 |
26 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
49,16 |
27 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
50,42 |
28 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
50,42 |
29 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
50,42 |
30 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
39,17 |
31 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
24,80 |
32 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
54,77 |
33 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
45,61 |
34 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
45,61 |
35 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
64,76 |
36 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
71,57 |
37 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
56,11 |
38 |
Papel higiênico – folha simples |
4818.10.00 |
53,01 |
39 |
Papel higiênico – folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
50,54 |
40 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
67,26 |
41 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
41,08 |
42 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
57,90 |
43 |
Toalhas de cozinha |
4818.90.90 |
61,86 |
44 |
Fraldas |
9619.00.00 |
31,30 |
45 |
Tampões higiênicos |
9619.00.00 |
47,20 |
46 |
Absorventes higiênicos externos |
9619.00.00 |
52,22 |
47 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
49,64 |
48 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
51,73 |
49 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
57,73 |
50 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
57,73 |
51 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
57,73 |
52 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
57,26 |
53 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
56,11 |
54 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
61,26 |
55 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
56,11 |
56 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
56,11 |
57 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
56,11 |
58 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
56,11 |
59 |
Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
71,57 |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.