(DOU de 30/07/13)
Altera o Protocolo ICMS 44/2013, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica incluido o § 4º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, com a seguinte redação:
“§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.”.
Cláusula segunda Ficam estendidas aos Estados de Minas Gerais e do Paraná as disposições do Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeito em relação ao Estado de Minas Gerais a partir da data prevista em Decreto do Poder Execultivo.