(DOE de 02/08/2013)
Acrescenta artigo à Lei n° 20.711, de 11 de junho de 2013, que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 20.711, de 11 de junho de 2013, o seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. A realização de cursos de qualificação e capacitação profissional para atividades relacionadas com a Copa do Mundo Fifa 2014 e com os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 observará as seguintes diretrizes:
I – os cursos de idiomas estrangeiros e de capacitação de guias para atuação nos circuitos turísticos estarão sujeitos à inspeção de qualidade do órgão competente da área correlata;
II – a oferta de cursos presenciais ou de educação a distância será voltada preferencialmente para os setores hoteleiro, de transportes, de gastronomia, de turismo e de comércio e para as atividades de apoio aos eventos;
III – os cursos compreenderão conteúdos específicos voltados para o conhecimento do patrimônio histórico, artístico, cultural e natural mineiro e do processo de formação social e histórica do Estado.
Parágrafo único. Serão fornecidos certificados de conclusão, com a natureza do curso e a sua carga horária.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Eliane Denise Parreiras Oliveira
Agostinho Célio Andrade Patrus
Tiago Nascimento Lacerda