(DOE de 02/08/2013)
Altera o Decreto n° 27.556, de 1° de setembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e II do “caput” do art. 8°-A do Decreto n° 27.556, de 1° de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – C500, C510 e C590 para os contribuintes fornecedores de energia elétrica e gás canalizado;
II – D500, D510 e D590 para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação.” .
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de agosto de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador