(DOE de 31/07/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 163ª O “caput” do item 15 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“15 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.”.
Alteração 164ª Fica acrescentado o item 49-A ao Anexo III:
“49-A. Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, que adquirir SUÍNOS VIVOS para sua atividade, em operação interna, no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dessa aquisição.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. é opcional, devendo:
1.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
1.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Curitiba, em 31 de julho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Clovis Agenor Rogge
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
Cezar Silvestri,
Secretário de Estado de Governo