(DOE de 16/03/2013)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 760 do Decreto n° 14.876, de 12.3.1991, bem como no art. 11 da Lei n° 11.408, de 20.12.1996, e
considerando a necessidade estabelecer tratamento recíproco relativamente às medidas concernentes à glosa de créditos fiscais de contribuintes deste Estado, adotadas pelo Estado do Ceará, por meio da Norma de Execução n° 3, de 27.8.2012, da Secretaria da Fazenda daquele Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Na aquisição de mercadoria ou bem procedentes do Estado do Ceará, cujos remetentes estejam relacionados no Anexo Único da presente Portaria, a apropriação do crédito fiscal respectivo fica limitada ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo que tenha sido utilizada para determinação do ICMS de responsabilidade direta do remetente.
§ 1° A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o caput, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – quando do trânsito de mercadorias, na hipótese de ser efetuada cobrança de imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no caput; e
II – na hipótese de fiscalização em estabelecimento, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal em valor superior àquele previsto caput, determinando seu estorno proporcional, nos termos do art. 11 da Lei n° 11.408, de 20.12.1996.
§ 2° O estorno a que se refere o Inciso II do § 1° deve ser efetuado:
I – no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação ali referida; e
II – mediante o lançamento, no quadro “Estorno de Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número e da data da presente Portaria.
§ 3° Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no § 2°, na forma e no prazo ali previstos, deve ser constituido, de ofício, o crédito tributário correspondente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 2° Relativamente às aquisições referidas no art. 1°, deve-se observar:
I – fica exigido o recolhimento antecipado do Imposto, que deve corresponderão valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, sobre o valor da aquisição; e
II – na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor a ser utilizado a título de crédito, conforme previsto no inciso IV do art. 4° do Decreto n° 19.528, de 30.12.1996, deve corresponder àquele indicado no art. 1°.
III – a partir de 1°.08.2013, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se aplicando qualquer credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior; e
b) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; e
IV – na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o disposto no inciso III somente se aplica quando não tenha ocorrido o recolhimento do imposto retido ou tenha havido retenção a menor, inclusive, em razão da inobservância do limite de crédito previsto no inciso II.
Parágrafo único. O imposto antecipado de que trata este artigo deve ser recolhido, sob o código de receita 058-2:
I – por ocasião da passagem da mercadoria ou bem pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou
II – quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria SF n° 089, de 10.6.2009, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:
a) até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada neste Estado; ou
b) até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto n° 14.876, de 1991; e
III – não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos do inciso I, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA SF N° 057/2013
(art. 1°)