(DOU DE 06/08/2013)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, e nos arts. 14 e 36 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º O art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, ficam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 15 e o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO