(DOE de 25/06/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3683 – O inciso CXXIX do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação;
“CXXIX – no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o ICMS devido, do percentual de:
a) 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas dessas mercadorias;
b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas saídas interestaduais dessas mercadorias, se destinadas a não contribuintes do imposto.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2012
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR A. P. TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.