(DOE de 20/06/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços dc Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3680 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXX, com a seguinte redação:
“CXXX – as empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento).
NOTA 01 – A utilização do beneficio fica condicionada à formalização de adesão pela empresa, que deverá ser apresentada a Delegacia da Receio Estadual a que esteja vinculado estabelecimento da empresa, devendo ser informados no documento apresentado os valores do faturamento base e do ICMS base.
NOTA 02 – fará eleitos deste beneficio, considera-se:
a) faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o faturamento base;
b) faturamento base; a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;
c) ICMS incremental: a diferença entre a média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o ICMS base;
d) ICMS base: a média mensal de ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;
e) carga incremental: o quociente da divisão do ICMS incremental pelo faturamento incremental.
NOTA 03 – Para a apuração do beneficio devera ser observado o seguinte:
a) para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior;
b) para o cálculo do ICMS incremental, na média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, deverá ser considerado o ICMS devido antes da apropriação deste crédito fiscal presumido;
c) serão considerados o faturamento e o ICMS dos estabelecimentos enquadrados nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
d) para a apuração do faturamento incremental e do ICMS incremental, os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas “a” a “d” da nota 02 serão monetariamente atualizados pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do credito;
e) o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base;
f) o limite definido na alinea “e” não se aplica ao faturamento decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam localizados em Municípios pertencentes ás regiões Campanha, Central, Fronteira Oeste, Jacuí Centro e Vale do Jaguari, definidas de acordo com a denominação e abrangência territorial dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento – CRDs, nos termos do Decreto n° 35.764, de 28/12/94.
NOTA 04 – Este beneficio somente se aplica:
a) a empresas com mais de 3 (três) anos de atividade no Estado;
b) a partir do 1″ dia do mês seguinte ao da adesão prevista na nota 01.”
Art, 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.