(DOE de 06/08/2013)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. …
§ 1° …
II – no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto:
a) pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;
b) pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9° da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; …” (NR)
Art. 2° A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida do item 89, com a redação que se segue:
“89 |
Saída de casca de arroz, palha de arroz, quirera de arroz e farelo de arroz, de estabelecimento de contribuinte do imposto, com destino a estabelecimento de outro contribuinte que os utiliza como insumos em sua produção, ressalvada a hipótese prevista no item 22 desta Parte.” |
Art. 3° A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58. O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:
I – até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:
a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;
b) quando destinada a estabelecimento distante até 100 km da sede do emitente;
c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;
II – 2 dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso anterior, observando-se que, nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
III – 3 dias:
a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;
IV – quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
até 50 km: 5 dias;
de mais de 50 até 100 km: 10 dias;
de mais de 100 até 150 km: 15 dias;
de mais de 150 até 300 km: 25 dias;
acima de 300 km: 40 dias.
V – 30 dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;
VI – 60 dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
§ 6° Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto na alínea “b” do inciso III do caput é de 30 dias.
§ 7° Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte:
II – o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);
Art. 59. Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no inciso I do caput do art. 58 desta Parte. …
Art. 66. …
I – a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;
…” (NR)
Art. 4° Ficam revogados os arts. 75-A, 75-B e 75-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima