ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Vendas de mercadorias a pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS (empresa de construção civil), localizadas em outras Unidades Federativas.
I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3°, da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988).
II. Há dispositivo específico que enfatiza a aplicação da alíquota interna nas operações interestaduais cujo destinatário seja empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação (artigo 56-A do RICMS/SP).
III. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver.
1. A Consulente, com CNAE principal relativa à “fabricação de adesivos e selantes”, informa que precisa de esclarecimentos de como proceder na seguinte situação:
“(…)
Nosso cliente é construtora, consumidor final, não contribuinte do ICMS, no estado do PA, com Inscrição Estadual, e a operação é de venda de produto importado com similar nacional.
De acordo com o Regulamento do ICMS/SP, art. 56, devemos usar a alíquota interna do estado de SP, porém a Resolução 13/2012 impõe a alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados.
A Norma Técnica 005/2012 disciplina regras de validação e diz que haverá rejeição nas operações com produtos importados com saída interestadual com alíquota superior a 4%, item 03.1 – Operações com bens e mercadorias importadas.
Somos do estado de SP, nossa inscrição é (…), nosso cliente é uma construtora com I.E. (…) no estado do PA, o CFOP utilizado é 6.107 Venda de prod. do estabelecimento dest. a não Contribuinte. CST utilizada é 300.
Aguardamos retorno.” Grifos Nossos
2. Informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.
3. Conforme se depreende do relato e questionamento do item 1, a Consulente efetua parte de suas vendas de mercadorias a empresas de construção civil (pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizadas em outras Unidades Federativas).
3.1 Informa ainda que estas pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS tem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS nos Estados de destino.
4. Quanto a estes questionamentos (item 1) no que diz respeito às alíquotas aplicáveis nas operações com não-contribuintes, “aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado”, com fulcro no artigo 56 do RICMS/SP e artigo 34, § 3°, da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações. Além disso, há dispositivo específico que enfatiza a aplicação da alíquota interna nas operações interestaduais cujo destinatário seja empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação (artigo 56-A do RICMS/SP):
“Artigo 56-A – Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002)
§ 1º – Para os fins deste artigo:
1 – aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;
2 – o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.” Grifos Nossos
4.1 Adicionalmente deve-se lembrar que tal determinação tem sede constitucional na alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que
as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(…)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(…)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;” Grifos Nossos
5. Por fim, no que diz respeito às obrigações acessórias relativas à Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, a aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino.
5.1 Dessa forma deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (“6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” ou “6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”); bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver (conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE).
6. Deparando-se com algum problema de ordem operacional, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para esse fim, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
7. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida nos itens anteriores, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.