(DOE de 12/06/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3650 a seguinte redação: No art. 23 do Livro I:
a) fica acrescentada nota ao “caput” do inciso LX, com
“NOTA – Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, “1”.”
b) fica acrescentado o inciso LXII, com a seguinte redação:
“LXII – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.”
ALTERAÇÃO N° 3651 – No art. 35 do Livro I, a alínea “b” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI e LXII;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII), produtos de ferro e aço (LXI) e embalagens para erva-mate (LXII).”
ALTERAÇÃO N° 3652 – No inciso III do art. 3º do Livro III, fica revogado o número 3 da alínea “d” e fica acrescentada a alínea “l” com a seguinte redação:
“l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro 1, art. 23, LX.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de junho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta