(DOE de 06/08/2013)
Dispõe sobre o prazo para transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF que contenha a escrituração do Registro de Inventário
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a ocorrência de problemas operacionais no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, que impediram a transmissão dos arquivos digitais relativos ao mencionado Sistema nos prazos previstos na legislação,
Decreta:
Art. 1° O prazo de entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF que contenha a escrituração do Livro Registro de Inventário, na hipótese de inventário realizado a partir de 1° de setembro de 2012, é aquele estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 85. ……..…..…………………..
……………………………………………
§ 14. No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação e qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadorias ou dos bens do ativo fixo e materiais de uso ou consumo, serão observadas as seguintes normas, quando a operação for interna:
I – poderá ser emitida uma única Nota Fiscal:
a) relativamente ao estoque de mercadorias, desde que estas estejam lançadas no Registro de Inventário e o documento fiscal indique:
1. até 31 de dezembro de 2002, o número das folhas do Registro de Inventário onde constem as mercadorias, em substituição à discriminação destas no documento fiscal; (NR)
……………………………………………
3. a observação: (NR)
3.1. até 31 de dezembro de 2002: “Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas n°_____ a n° _____ do Registro de Inventário n° ______, autenticadas pela repartição fazendária”; e (REN/NR)
3.2. a partir de 1° de julho de 2013: “Nota Fiscal extraída nos termos do § 14 do art. 85 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991”; (AC)
……………………………………………
III – relativamente ao Registro de Inventário referido na alínea “a” do inciso I, deve-se observar: (AC)
a) na hipótese de inventário realizado no período de 1° de janeiro de 2003 a 31 de agosto de 2012, a respectiva informação deve compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF referente ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque tenha sido efetuado; e
b) na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria.
……………………………………………”.
Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 29. Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
……………………………………………
VI – no período de 31 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 2002, entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das respectivas folhas que contenham a escrituração ali prevista, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III; e (NR)
VII – relativamente ao Livro Registro de Inventário referido no inciso V: (AC)
a) na hipótese de inventário realizado no período de janeiro de 2003 a agosto de 2012, a respectiva informação deve compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF referente ao período fiscal em que tenha ocorrido o levantamento de estoque; e
b) na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria.
……………………………………………
Artigo 29-A. A partir de 1° de agosto de 2012, na hipótese de ser atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3°, deve ser adotado o seguinte procedimento relativamente à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária existente em estoque no último dia do mês que anteceder àquele da vigência do mencionado regime especial, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal: (NR)
……………………………………………
IV – escriturar o resultado do levantamento de que trata o inciso I no Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque existente em……………………………………………, para efeito de creditamento do ICMS”, observando-se: (NR)
a) na hipótese de inventário realizado em 31 de agosto de 2012, as respectivas informações devem compor o arquivo digital do SEF referente ao período fiscal de agosto de 2012; e (NR/REN)
b) na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria. (AC)
……………………………………………”.
Art. 4° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 5°-A O contribuinte-substituído que, em 31 de janeiro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexos 1-A e 2-A, nos termos do art. 2°, deve:
……………………………………………
V – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF ser transmitido para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da referida Secretaria. (NR)
……………………………………………”.
Art. 5° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 5°-A. Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3°, o contribuinte deve:
……………………………………………
VII – transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda.
……………………………………………”.
Art. 6° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 3° A sistemática prevista no art. 1° consiste:
I – na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda, condicionado, entre outros critérios:
……………………………………………
b) à entrega tempestiva do Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do período fiscal anterior ao do início do referido credenciamento, observando-se o seguinte relativamente às respectivas informações: (NR)
1. na hipótese de inventário realizado até 31 de agosto de 2012, devem compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF referente ao mencionado período fiscal; e (REN/NR)
2. na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria. (AC)
……………………………………………
§ 3° Na hipótese de o valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho, ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se observar:
……………………………………………
IV – o disposto no inciso I fica condicionado à apresentação de Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do semestre a que se referir, devendo as respectivas informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário realizado a partir de 1° de janeiro de 2013. (NR)
……………………………………………
§ 5° Para a manutenção na sistemática de que trata o presente Decreto, o contribuinte deve promover a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo o período de fruição, considerando-se automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder à citada entrega, devendo as respectivas informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário realizado a partir de janeiro de 2013. (NR)
……………………………………………”.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de agosto do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES