(DOE de 08/08/2013)
Dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR – nas situações em que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica permitido ao sujeito passivo quitar de forma facilitada o crédito tributário e não tributário constituído em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR -, inscrito ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário e não tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do débito, da multa formal reduzida, da multa moratória reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 2° Crédito favorecido compreende o crédito tributário ou não tributário.
Art. 2° A forma facilitada para quitação de débitos compreende:
I – a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;
II – a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;
III – redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas formais;
IV – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de 180 (cento e oitenta) parcelas;
b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário e não tributário, efetue o parcelamento daqueles que optar.
Art. 3° Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários e não tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aquele:
I – ajuizado;
II – objetode parcelamento;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscalizadora, após o início da vigência desta Lei.
Art. 4° O percentual de redução da multa moratória e da atualização monetária para pagamento do crédito tributário e/ou não tributário favorecido à vista é de 98% (noventa e oito por cento).
Art. 5° A redução da multa moratória e da atualização monetária, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela constante do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.
Parágrafo único. A redução do valor da multa formal obedece ao limite fixado no inciso III do art. 2°.
Art. 6° Sobre o crédito favorecido objeto de parcelamento incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária estimada em 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1° O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes de que trata a tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 2° O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 3° A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 7° O crédito tributário e não tributário favorecido somente é liquidado com pagamento por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE- via DARE 2.1, a ser emitido pela AGR.
Art. 8° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, deve requerer a adesão em até 90 (noventa dias) dias a partir do início da vigência desta Lei.
Art. 9° A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irrevogável e irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 10. O parcelamento do crédito favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;
III – deve observar as disposições contidas no art. 6° desta Lei.
§ 1° Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no art. 4°, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2° Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 180° (centésimo octogésimo) mês, contados do mês de vigência desta Lei.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da assinatura do termo de adesão.
Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser assinado até o 30° (trigésimo) dia do mês de apuração do crédito tributário e não tributário favorecido.
Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13. Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago através do SARE/DARE 2.1, juntamente com a liquidação à vista ou da 1a (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário e não tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, que ficarão a cargo do devedor.
Art. 14. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não.
§ 1° Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário e não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
§ 2° A ocorrência do disposto no caput do presente artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em Dívida Ativa, bem como no SERASA, e consequente cobrança judicial ou, se houver, o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.
Art. 15. Fica o Conselho Regulador da AGR autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
TABELA
Percentual de redução da atualização monetária e dos coeficientes de financiamento do calculo do valor das parcelas a partir da 2ª em função do numero de parcelas.
Numero de Parcelas | Percentual de Redução da Atualização Monetária | Coeficiente do Calculo do Valor das Parcelas Mensais
CF= i |
Numero de Parcelas | Percentual de Redução da Atualização Monetária | Coeficiente do Calculo do Valor das Parcelas Mensais
CF= i |
02 | 99,94 | 1,0100000000 | 92 | 94,92 | 0,0167883178 |
03 | 99,89 | 0,5075124378 | 93 | 94,86 | 0,0166762351 |
04 | 99,83 | 0,3400221115 | 94 | 94,81 | 0,0165667268 |
05 | 99,78 | 0,2562810939 | 95 | 94,75 | 0,0164597105 |
06 | 99,72 | 0,2060397996 | 96 | 94,70 | 0.0163551073 |
07 | 99,67 | 0,1725483667 | 97 | 94,64 | 0.0162528414 |
08 | 99,61 | 0,1486282829 | 98 | 94,59 | 0,0161528403 |
09 | 99,55 | 0,1306902920 | 99 | 94,53 | 0,0160550343 |
10 | 99,50 | 0,1167403628 | 100 | 94,47 | 0,0159593566 |
11 | 99,44 | 0,1055820766 | 101 | 94,42 | 0,0158657431 |
12 | 99,39 | 0,0964540757 | 102 | 94,36 | 0,0157741322 |
13 | 99,33 | 0,0888487887 | 103 | 94,31 | 0,0156844647 |
14 | 99,27 | 0,0824148197 | 104 | 94,25 | 0,0155966837 |
15 | 99,22 | 0,0769011717 | 105 | 94,19 | 0,0155107346 |
16 | 99,16 | 0,0721237802 | 106 | 94,14 | 0,0154265646 |
17 | 99,10 | 0,0679445968 | 107 | 94,08 | 0,0153441231 |
18 | 99,05 | 0,0642580551 | 108 | 94,03 | 0,0152633614 |
19 | 98,99 | 0,0609820479 | 109 | 93,97 | 0,0151842326 |
20 | 98,94 | 0,0580517536 | 110 | 93,92 | 0,0151066914 |
21 | 98,88 | 0,0554153149 | 111 | 93,86 | 0,0150306943 |
22 | 98,83 | 0,0530307522 | 112 | 93,80 | 0,0149561992 |
23 | 98,97 | 0,0508637185 | 113 | 93,75 | 0,0148831656 |
24 | 98,72 | 0,0488858401 | 114 | 93,69 | 0,0148115544 |
25 | 98,66 | 0,0470734722 | 115 | 93,64 | 0,0147413280 |
26 | 98,60 | 0,0454067534 | 116 | 93,58 | 0,0146724499 |
27 | 98,55 | 0,0438688776 | 117 | 93,53 | 0,0146048849 |
28 | 98,49 | 0,0424455287 | 118 | 93,47 | 0,0145385992 |
29 | 98,44 | 0,0411244356 | 119 | 93,41 | 0,0144735599 |
30 | 98,38 | 0,0398950198 | 120 | 93,36 | 0,0144097353 |
31 | 98,33 | 0,0387481132 | 121 | 93,30 | 0,0143470948 |
32 | 98,27 | 0,0376757309 | 122 | 93,25 | 0,0142856088 |
33 | 98,21 | 0,0366708857 | 123 | 93,19 | 0,0142252486 |
34 | 9846 | 0,0357274378 | 124 | 93,14 | 0,0141659864 |
35 | 98,10 | 0,0348399694 | 125 | 93,08 | 0,0141077954 |
36 | 98,05 | 0,0340036818 | 126 | 93,02 | 0,0140506497 |
37 | 97,99 | 0,0332143098 | 127 | 92,97 | 0,0139945240 |
38 | 97,93 | 0,0324680491 | 128 | 92,91 | 0,0139393941 |
39 | 97,88 | 0,0317614958 | 129 | 92,86 | 0,0138852362 |
40 | 97,82 | 0,0310915951 | 130 | 92,80 | 0,0138320276 |
41 | 97,77 | 0,0304555980 | 131 | 92,74 | 0,0137797461 |
42 | 97,71 | 0,02S8510232 | 132 | 92,69 | 0,0137283701 |
43 | 97,66 | 0,0292756260 | 133 | 92,63 | 0,0136778788 |
44 | 97,60 | 0,0287273705 | 134 | 92,58 | 0,0136282520 |
45 | 97,54 | 0,0282044058 | 135 | 92,52 | 0,0135794701 |
46 | 97,49 | 0,0277050455 | 136 | 92,47 | 0,0135315140 |
47 | 97,43 | 0,0272277499 | 137 | 92,41 | 0,0134843652 |
48 | 97,38 | 0,0267711103 | 138 | 92,35 | 0,0134380059 |
49 | 97,32 | 0,0263338354 | 139 | 92,30 | 0,0133924186 |
50 | 97,26 | 0,0259147393 | 140 | 92,24 | 0,0133475863 |
51 | 97,21 | 0,0255127309 | 141 | 92,18 | 0,0133034926 |
52 | 97,15 | 0,0251268048 | 142 | 92,13 | 0,0132601216 |
53 | 97,09 | 0,0247560329 | 143 | 92,07 | 0,0132174578 |
54 | 97,04 | 0,0243995570 | 144 | 92,02 | 0,0131754859 |
55 | 96,99 | 0,0240565826 | 145 | 91,96 | 0,0131341914 |
56 | 96,93 | 0,0237263730 | 146 | 91,91 | 0,0130935600 |
57 | 96,87 | 0,0234082440 | 147 | 91,85 | 0,0130535778 |
58 | 96,82 | 0,0231015595 | 148 | 91,80 | 0,0130142313 |
59 | 96,76 | 0,0228057272 | 149 | 91,74 | 0,0129755074 |
60 | 96,71 | 0,0225201950 | 150 | 91,68 | 0,0129373932 |
61 | 96,65 | 0,0222444477 | 151 | 91,63 | 0,0128998763 |
62 | 96,60 | 0,0219780036 | 152 | 91,57 | 0,0128629447 |
63 | 96,54 | 0,0217204123 | 153 | 91,52 | 0,0128265865 |
64 | 96,48 | 0,0214712520 | 154 | 91,46 | 0,0127907902 |
65 | 96,43 | 0,0212301271 | 155 | 91,41 | 0,0127555446 |
66 | 96,37 | 0,0209966665 | 156 | 91,35 | 0,0127208388 |
67 | 96,32 | 0,0207705215 | 157 | 91,29 | 0,0126866622 |
68 | 96,26 | 0,0205513641 | 158 | 91,24 | 0,0126530044 |
69 | 96,20 | 0,0203388859 | 159 | 91,18 | 0,0126198554 |
70 | 96,15 | 0,0201327961 | 160 | 91,13 | 0,0125872052 |
71 | 96,09 | 0,0199328207 | 161 | 91,07 | 0,0125550444 |
72 | 96,04 | 0,0197387009 | 162 | 91,02 | 0,0125233634 |
73 | 95,98 | 0,0195501925 | 163 | 90,96 | 0,0124921533 |
74 | 95,93 | 0,0193670646 | 164 | 90,90 | 0,0124614050 |
75 | 95,87 | 0,0191890987 | 165 | 90,85 | 0,0124311100 |
76 | 95,81 | 0,0190160881 | 166 | 90,79 | 0,0124012597 |
77 | 95376 | 0,0188478369 | 167 | 90,73 | 0,0123718458 |
78 | 95,70 | 0,0186841593 | 168 | 90,68 | 0,0123428603 |
79 | 95,65 | 0,0185248791 | 169 | 90,63 | 0,0123142953 |
80 | 95,59 | 0,0183698290 | 170 | 90,57 | 0,0122861430 |
81 | 95,54 | 0,0182188501 | 171 | 90,51 | 0,0122583961 |
82 | 95,48 | 0,0180717914 | 172 | 90,46 | 0,0122310470 |
83 | 95,42 | 0,0179285090 | 173 | 90,40 | 0,0122040887 |
84 | 95,37 | 0,0177888662 | 174 | 90,35 | 0,0121775141 |
85 | 95,31 | 0,0176527328 | 175 | 90,29 | 0,0121513164 |
86 | 95,26 | 0,0175199845 | 176 | 90,23 | 0,0121254889 |
87 | 95,20 | 0,0173905030 | 177 | 90,18 | 0,0121000251 |
88 | 95,14 | 0,0172641754 | 178 | 90,12 | 0,0120749185 |
89 | 95,09 | 0,0171408937 | 179 | 90,07 | 0,0120501630 |
90 | 95,03 | 0,0170205551 | 180 | 90,00 | 0,0120257523 |
91 | 94,98 | 0,0169030612 |