(DOE de 09/08/2013)
Altera o inciso II do “caput” do art. 487 e o § 2° do mesmo artigo, o § 11 do art. 681, a Nota 2-A do Item 34 da Tabela II do Anexo I, acrescenta o inciso XIV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Considerando os Convênios ICMS n°s 10 e 13 ambos de 5 de abril de 2013 e o Ato Cotepe ICMS n° 16, de 10 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o inciso II do “caput” do art. 487 e o § 2° do mesmo artigo:
“II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênio ICMS n°s 97/05, 22/08 e 16/2013).
§ 2° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênios ICMS n°s 97/05, 22/08 e 16/2013).” (NR)
II – o § 11 do art. 681:
“§ 11. Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário, remeterá, em arquivo eletrônico, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda desse Estado, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato a ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Conv. ICMS 68/02 e 10/2013). (NR)
III – a Nota 2-A do Item 34 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2-A. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Conv ICMS 57/2010 e 13/2013).” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o inciso XIV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS:
“XIV – CARMOCAL DO BRASIL LTDA. (Ato Cotepe ICMS 16/2013).
Rua Ida Carmina Miniti Ranieri, 60, Jardim Fátima. CEP: 07177-230- Guarulhos/SP.
Inscrição Estadual: 336.677.918.110, CNPJ: 03.630.420/0001-40. Cor dos “paletes” e “contentores”: branca ou aço inoxidável. Marca Distintiva: “CARMOCAL.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação:
I – ao inciso I do art. 1°, que altera o inciso II do “caput” do art. 487 e o § 2° do mesmo artigo, a partir de 12 de abril de 2013;
II – aos incisos II e III do art. 1°, que altera o § 11 do art. 681 e a Nota 2-A do Item 34 da Tabela II do Anexo I, respectivamente, ambos do Regulamento do ICMS. a partir do 1° de junho de 2013;
III – ao art. 2°, que acrescenta o inciso XIV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, a partir de 1° de abril de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de agosto de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, em Exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
PEDRO MARCOS LOPES
Secretário de Estado de Governo