(DOU de 08/08/2013)
Estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários de que trata o inciso IV do art. 16 da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso IV e no artigo 25, § 1°, ambos da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários, a serem observados pela Administração do Porto.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I – transporte interno: a atividade de capatazia no transporte para movimentação ou armazenagem de cargas realizada no interior dos recintos de instalação portuária, alfandegada ou não, localizada na área do porto organizado;
II – trânsito de veículos de carga: a atividade de trânsito de veículos de carga no sistema viário de uso público na área do porto organizado, compreendendo:
a) o deslocamento entre os cais e os recintos de armazenagem nos desembarques de navios e, no sentido contrário, nos embarques, e
b) o deslocamento entre as portarias do porto e os recintos de armazenagem, na recepção de mercadorias para embarques em navios e, no sentido contrário, na expedição após os desembarques para os respectivos consignatários.
III – movimentação de passageiros: a atividade do operador portuário, orientada pelo comandante do navio ou seu preposto, de coordenação das movimentações de passageiros entre o navio e a estação de passageiros do porto organizado e vice-versa;
IV – idoneidade financeira: a capacidade de satisfazer os encargos assumidos, demonstrada com base na situação econômica e financeira do aspirante a operador portuário;
V – regularidade fiscal: o atendimento das exigências do fisco, pela quitação dos tributos federais, estaduais e municipais a que esteja sujeito, bem como das obrigações tributárias acessórias;
VI – capacidade técnica: a aptidão para o desempenho da atividade de operador portuário, comprovada por atestado de desempenho anterior, pela existência de aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização das atividades portuárias.
Parágrafo único. O trânsito de veículos de carga a que se refere o inciso II deste artigo é o regido pela Lei n° 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Lei n° 11.442, de 5/1/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas e cujo exercício da profissão de motorista é regulado pela Lei n° 12.619, de 30/04/2012, considerando a articulação a ser promovida pela ANTAQ, na forma do § 1° do art. 23 da Lei n° 10.233/2001.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° Compete à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR:
I – analisar e julgar, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso interposto por operador portuário ou interessado em obter a pré qualificação de operador portuário, em desfavor de decisão proferida pela Administração do Porto;
II – analisar e julgar, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso interposto por operador portuário, em relação a decisões da Antaq de suspensão ou cancelamento de certificados, exceto por vencimento do prazo de validade dos mesmos.
Art. 4° Compete à autoridade portuária:
I – analisar e julgar os pedidos de pré-qualificação de operador portuário;
II – estabelecer os procedimentos para a recepção, análise e decisão dos pedidos de pré-qualificação de operador portuário;
III – proceder à avaliação periódica do desempenho de cada operador portuário, segundo os procedimentos e critérios estabelecidos nesta Portaria, na legislação pertinente e no Regulamento de Exploração de cada porto organizado;
IV – cancelar o Certificado de Operador Portuário nos casos estabelecidos nesta Portaria;
V – manter atualizado o cadastro de operadores portuários na sua página na internet;
VI – cobrar do operador portuário qualificado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo fornecimento do Certificado de Operador Portuário ou sua renovação, destinado a cobrir os custos administrativos de análise, processamento dos respectivos pedidos e expedição dos certificados, valor que será reajustado anualmente, a partir da publicação desta Portaria, pela mesma variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor no período.
Art. 5° Compete à ANTAQ instaurar processo administrativo e aplicar as penalidades previstas em lei ou em regulamento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 6° Os interessados em poderão requerer a pré-qualificação de operador portuário perante a Administração do Porto, a qualquer tempo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – formulário “Requerimento de Qualificação e Declaração de Responsabilidade”, anexo a esta Portaria, indicando as operações portuárias nas quais pretende atuar;
II – comprovação da capacidade jurídica, da regularidade fiscal, da idoneidade financeira e da capacidade técnica para as operações nas quais pretende atuar.
§ 1° Representantes legais da pessoa jurídica pré-qualificada como operador portuário são as pessoas físicas designadas em estatuto ou contrato social, em ata de eleição de administradores, ou em procuração, com poderes para representá-la perante a Administração Pública Federal.
§ 2° Quando os operadores portuários se fizerem representar por procuradores, a outorga de poderes deve ser feita por meio de procuração pública, da qual constem, explicitamente, os poderes para representar o outorgante junto à Administração do Porto.
§ 3° Os documentos serão apresentados em originais, cópia autenticada em cartório ou por empregado designado pela administração do porto, à vista do original e deverão estar válidos na data de sua apresentação.
§ 4° Não será considerada restrição à pré-qualificação a apresentação de documentos dos quais constem eventuais débitos que estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente, exigindo-se, neste último caso, decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela.
Art. 7° Consideram-se documentos de comprovação da capacidade jurídica dos interessados:
I – Estatuto ou contrato social, consolidado e em vigor, com atividade de operador portuário definida no objeto social, devidamente registrado no órgão competente.
II – Comprovação da nomeação ou investidura dos representantes legais da pessoa jurídica, quando não constar dos documentos referidos no inciso I deste artigo.
III – Comprovação da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
IV – Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de pessoa jurídica estrangeira em funcionamento no País.
V – Certidão Negativa de Registro de Interdições e Tutelas dos diretores ou administradores titulares da pessoa jurídica ou de seus representantes legais.
VI – Dos sócios, gestores, representantes legais e responsáveis técnicos:
a) cópia (frente e verso) do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas quando não constar o número de registro no documento de identidade;
b) cópia (frente e verso) de documento de identidade com foto;
c) cópia de procurações, quando aplicável; e
d) comprovação de endereço, por cópia de fatura de prestação de serviço público (água, energia elétrica, ou telefone) referente, no máximo, ao segundo mês anterior ao do pedido de pré-qualificação.
Art. 8° Consideram-se documentos de comprovação da situação fiscal regular da empresa interessada:
I – Comprovante de pagamento da contribuição sindical obrigatória de que trata o Título V, Capítulo III, Seção I, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei n° 5.452/1943).
II – Prova de situação regular quanto aos débitos trabalhistas (CNDT – Lei 12.440/2011 e Resolução TST 1.470/2011).
III – Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma e validade da Lei, conforme abaixo:
a) a prova de regularidade com a Fazenda Federal far-se-á mediante a apresentação de Certidões, Conjunta Negativa ou Conjunta Positiva com efeitos da Negativa, relativas a débitos de Tributos e Contribuições Federais e à Divida Ativa da União, expedidas pela Receita Federal do Brasil;
a) a prova de regularidade com a Fazenda Federal far-se-á mediante a apresentação de Certidões, Conjunta Negativa ou Conjunta Positiva com efeitos da Negativa, relativas a débitos de Tributos e Contribuições Federais e à Divida Ativa da União, expedidas pela Receita Federal do Brasil;
b) a prova de regularidade com a Fazenda Estadual far-se-á mediante a apresentação de Certidão(ões) do domicílio ou sede da solicitante, expedida pela Secretaria de Fazenda Estadual ou pelo órgão competente, que comprove a regularidade de tributos estaduais (Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalentes), bem como a inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado;
c) a prova de regularidade com a Fazenda Municipal far-seá mediante a apresentação de Certidão(ões) do domicílio ou sede da solicitante expedida pela Secretaria de Fazenda Municipal ou pelo órgão competente, que comprove a regularidade de tributos municipais (Certidão Negativa de Tributos ou equivalentes), bem como a inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;
IV – Prova de situação regular perante a Previdência Social (CND).
V – Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
VI – Prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS).
VII – Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF), em substituição aos documentos exigidos nos incisos II a VI deste artigo.
Art. 9° Consideram-se documentos de comprovação da idoneidade financeira da interessada:
I – Certidões Negativas de Pedidos de Falência ou Concordata e de Ações de Execução Patrimonial, expedida pelos distribuidores de sua sede, com antecedência máxima de 45 dias.
II – Certidões Negativas de Protestos de Títulos de Cartórios de sua sede.
III – Declaração expedida pelo OGMO que ateste a inexistência de débitos relativos à manutenção do custeio desse órgão e de débitos trabalhistas e de encargos sociais dos trabalhadores portuários avulsos requisitados pelo interessado.
IV – Declaração de inexistência de débitos financeiros expedido pela Administração do Porto.
V – Comprovação de possuir Patrimônio Líquido de, pelo menos, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); quando o candidato a operador portuário for ocupante de instalação portuária na área do porto organizado, o valor do Patrimônio Líquido será o que foi exigido para assinatura do contrato de arrendamento ou de uso temporário dessa instalação.
VI – Referências bancárias expedidas por instituição de crédito, relativas à pessoa jurídica requerente e a seus representantes legais, podendo ser apresentadas referências bancárias dos seus titulares no caso de pessoa jurídica recém-constituída.
VII – Declaração de empresa seguradora, demonstrando que a empresa candidata à qualificação tem capacidade para obter apólice do tipo Seguro Compreensivo Padronizado para Operador Portuário, conforme as normas da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, no valor mínimo de, pelo menos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
a) O seguro de que trata este inciso será exigido adicionalmente ao seguro devido por arrendatário ou detentor de contrato de uso temporário de instalações portuária para as operações portuárias realizadas no interior dos respectivos recintos, podendo constar de apólice única desde que explicitadas as respectivas coberturas do recinto administrado.
b) As apólices já contratadas pelos operadores portuários qualificados deverão ser corrigidas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data de contratação da apólice original.
c) A apólice de seguro deverá, obrigatoriamente, conter cláusulas de cobertura a danos ao patrimônio público portuário, ao meio ambiente e a terceiros.
d) Em caso de parcelamento do prêmio do seguro, o operador portuário qualificado deverá encaminhar à Administração do Porto os comprovantes de quitação das parcelas, no prazo máximo de 10 (dez) dias de cada quitação.
e) As apólices anuais contratadas deverão ser remetidas, por cópia, à Administração do Porto, como condição essencial para o exercício das atividades do operador portuário qualificado.
§ 1° O valor da apólice de seguro deverá ser corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data de sua contratação pelo operador portuário.
§ 2° Os valores mínimos das apólices de seguro estabelecidos neste artigo poderão ser adequados a cada situação operacional específica, a critério exclusivo da Administração do Porto, mediante solicitação pelo interessado e apresentação de laudo de avaliação de risco elaborado pela seguradora.
§ 3° Para operações portuárias em que a Administração do Porto tenha indícios de que o valor mínimo de seguro seja insuficiente para cobertura dos riscos envolvidos, esta poderá solicitar de seguradora laudo específico de avaliação dessa operação, para que o valor mínimo a ser segurado seja complementado, mediante análise de risco.
Art. 10. Consideram-se documentos de comprovação de capacidade técnica:
I – Currículo resumido de dirigentes e responsáveis técnicos da interessada.
II – Compromisso de adotar programas de boas práticas, baseadas nos princípios dos programas de certificação das normas ISO 9001:2000, NBR ISO 14001:2004, ISO 22000 e GMP Plus, e ISO OHSAS 18001, relativos às atividades como operador portuário.
a) Nos portos organizados que já detêm certificações, os operadores portuários qualificados deverão obter as mesmas qualificações.
b) No caso da alínea ‘A’, os operadores portuários deverão comprovar junto à Administração do Porto a contratação desses programas específicos, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após a certificação como operador portuário.
III – Cópia do documento de vínculo legal do responsável técnico com a requisitante, quando o responsável técnico não for sócio da aspirante à certificação de operador portuário.
IV – Atestados de capacidade técnica que comprovem a aptidão do interessado ou de seu responsável técnico para desempenho das atividades de operador portuário, fornecidos por duas entidades idôneas vinculadas a estas atividades.
V – Quando o exercício da atividade da requisitante exigir:
a) cópia do registro em agência federal ou órgão regulamentador, como, por exemplo, a Agência Nacional do Petróleo – ANP e a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; e
b) comprovação de possuir vínculo contratual legal com empresa ou técnico qualificado por programas de treinamentos de segurança para atuação em prevenção e no caso de acidentes, quando da movimentação de cargas especiais, como cargas perigosas, inclusive produtos químicos, e cargas de projetos.
VI – Previsão das operações portuárias que eventualmente realizará com participação de mais de um operador portuário, inclusive a Administração do Porto.
a) Na sequência de atividades de uma operação portuária deverão ser previstas, inclusive, as participações da Administração do Porto.
b) Na ocorrência de participação de mais de um operador portuário na sequência de atividades de uma operação portuária, a titularidade e responsabilidade pela coordenação das operações portuárias será do operador portuário que requisitar a atividade de estiva.
VII – Descrição de sua estrutura de instalações, recursos humanos e equipamentos, próprios e contratados, vinculados à atividade de operador portuário.
VIII – Detalhamento de eventuais impactos ambientais, incluindo o meio ambiente natural, artificial e do trabalho, decorrentes de sua atividade como operador portuário, as ações preventivas, sua capacidade de resposta e as ações em caso de acidente.
IX – Quando pretender utilizar cais público para a prestação de serviços de operação de guindaste, de qualquer tipo, na carga e descarga de embarcações, o interessado deverá:
a) submeter à aprovação da Administração do Porto as especificações técnicas do equipamento e de seus implementos e, quando pertinente, laudo técnico que ateste a capacidade do cais em suportar o equipamento em suas condições de operação em capacidade máxima;
b) apresentar sua tabela de preços máximos de referência para a prestação de serviços a outros operadores portuários, incluídos os apetrechos de carga de equipamentos auxiliares, spreaders , funis, caçambas automáticas (clamshells).
c) submeter-se ao Regulamento de Exploração do Porto, não podendo recusar o fornecimento do serviço de operação de guindaste a outros operadores portuários, nas condições constantes de sua tabela de preços máximos de referência, nem desativar ou remover guindaste(s) sem o antecipado conhecimento da autoridade portuária.
Art. 11. Recebido o formulário “Requerimento de Qualificação e Declaração de Responsabilidade”, a Administração do Porto deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, processá-lo e proferir decisão, de acordo com o rito previsto em norma complementar a ser baixada pela Administração do Porto.
§ 1° Caso seja necessário solicitar a complementação da documentação apresentada pelo interessado, a contagem do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ficará suspensa por no máximo 60 (sessenta) dias.
§ 2° Findo o prazo da suspensão sem o atendimento da solicitação pelo interessado, o seu pedido de pré-qualificação ou renovação deverá ser indeferido pela Administração do Porto.
Art. 12. Dos atos da Administração do Porto ou da Antaq decorrentes da aplicação desta Portaria cabem:
I – recurso, no prazo de 15 (quinze) dias , contados da intimação do ato, nos casos de:
a) indeferimento do pedido de pré-qualificação ou de renovação do certificado;
b) cancelamento de certificado.
II – recurso, no prazo de 15 (quinze) dias , contados do fim do prazo referido no art. 16 desta Portaria, nos casos de omissão ou retardo da Administração do Porto em proferir decisão sobre os pedidos de pré-qualificação ou renovação de certificado.
§ 1° A intimação dos atos referidos no inciso I será feita mediante comunicação direta aos interessados.
§ 2° O recurso será dirigido ao Ministro de Estado da SEP/PR, por intermédio da Administração do Porto, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente instruído com o respectivo processo administrativo, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do recurso e do processo, sob pena de responsabilidade.
§ 3° Proferido o julgamento do recurso e intimado o interessado, o processo administrativo deverá se restituído à Administração do Porto para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE OPERADOR PORTUÁRIO
Art. 13. A pré-qualificação de operador portuário será formalizada pela Administração do Porto mediante a emissão do Certificado de Qualificação de Operador Portuário, com validade de cinco anos a partir da data de emissão.
Art. 14. A qualquer tempo a Administração do Porto poderá solicitar do operador portuário:
a) a comprovação de que mantém as condições de regularidade apresentadas quando de sua certificação e
b) informações operacionais, de preços praticados e outras para atender demandas da Administração do Porto e de autoridades intervenientes na atividade portuária.
Art. 15. De posse do Certificado de Operador Portuário, a pessoa jurídica qualificada só pode iniciar operações portuárias depois de providenciar a apresentação à Administração do Porto de comprovantes:
a) de sua inscrição no Concentrador de Dados Portuários;
b) da contratação de apólice de seguro nas condições estabelecidas nesta Portaria e,
c) das autorizações específicas, obtidas junto a autoridades de meio ambiente, aduaneira, sanitária e de polícia marítima, quando necessárias ao desempenho de suas atividades na área do porto organizado, inclusive com contratação da destinação final autorizada para resíduos sólidos.
Art. 16. Para manutenção de sua qualificação, os operadores portuários deverão apresentar, a cada período de 12 (doze) meses da data de sua pré-qualificação, e até dez dias após o término desse período, os documentos exigidos nesta Portaria comprobatórios de situação fiscal regular e de idoneidade financeira, bem como relatório estatístico de movimentação ou operações portuárias nos últimos 12 (doze) meses, sob pena de cancelamento do certificado.
Art. 17. Os operadores portuários deverão comunicar à Administração do Porto, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações nos documentos comprobatórios de sua capacidade jurídica, entre outros, aumento de capital social, alterações societárias e de administradores e responsáveis técnicos.
Art. 18. Ocorrendo transferência de controle societário, a Administração do Porto deve ser previamente informada, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, para emissão de novo Certificado de Operador Portuário, com data compatível com a da transferência do controle societário, de modo a evitar solução de continuidade nas atividades do operador portuário, mantendo-se o prazo de validade do Certificado anterior.
Art. 19. O operador portuário interessado na renovação do Certificado de Operador Portuário deverá apresentar solicitação à Administração do Porto, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do vencimento do Certificado.
Art. 20. O pedido de cancelamento do Certificado de Operador Portuário poderá ser solicitado à Administração do Porto pelo próprio operador portuário, ou por um terceiro interessado.
§ 1° Solicitado o cancelamento pelo próprio operador portuário, a Administração do Porto o cancelará, sem prejuízo da quitação de suas obrigações perante o OGMO e a Administração do Porto.
§ 2° Solicitado o cancelamento por terceiros ou pela Administração do Porto, esta instruirá o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e o remeterá à Antaq para instauração do processo administrativo e decisão.
§ 3° O operador portuário que tiver sua qualificação cancelada em decorrência de infringências capituladas na legislação vigente e na presente Portaria somente poderá solicitar nova pré-qualificação após regularizada a situação que deu causa ao cancelamento e depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses do cancelamento.
§ 4° Da decisão da Antaq de cancelamento da certificação caberá recurso, dotado de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a SEP/PR julgar em até 30 (trinta) dias.
Art. 21. Ocorrências desabonadoras por parte do operador portuário, desempenho operacional insatisfatório, transgressões às obrigações estabelecidas na legislação e nas normas emanadas da Administração do Porto, bem como reclamações sobre a qualidade dos serviços portuários, irresponsabilidades, danos e/ou negligências na proteção ambiental ou na segurança e saúde ocupacional, serão comunicadas pela Administração do Porto à Antaq para aplicação das penalidades previstas na Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 22. A Administração do Porto cancelará o certificado do operador portuário que não tenha realizado operação portuária por mais de 12 (doze) meses consecutivos, cuja verificação será realizada pela análise de registro de programação de operações.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR PORTUÁRIO
Art. 23. Além das responsabilidades estabelecidas nos artigos 26 e 27 da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, o operador portuário responde, entre outros:
I – pela preservação do meio ambiente;
II – pelo cumprimento do Regulamento de Exploração do Portos e demais normas da Administração do Porto, inclusive as de caráter e aplicação geral que vierem a ser estabelecidas;
III – pelo cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho portuário – NR-29;
IV – pela obrigatória comunicação à Administração do Porto, de imediato, na ocorrência de acidentes de qualquer natureza, ilícitos e violações do sistema de segurança pública portuária;
V – pela conformidade, em todos os aspectos, dos veículos que transportam cargas que lhe forem confiadas, em especial, entre outras, as da NR-29 e, no caso de cargas perigosas, se estão de acordo com a NBR 9735/2005;
VI – pela devolução, à Administração do Porto, dos cais, redes de serviço e instalações de apoio ao trabalhador portuário que lhe foram colocados à disposição para operação, nas mesmas condições de limpeza e conservação como foram recebidos pelo operador portuário, respondendo por eventuais despesas de manutenção corretiva dos danos devidamente constatados como tendo ocorrido no período em que tais instalações estiveram a sua disposição;
VII – pela atividade de movimentação de passageiros a bordo de navios, no embarque, desembarque e trânsito nas instalações portuárias, executada de acordo com instruções de seu comandante ou de seus prepostos, atendidas as exigências das demais autoridades intervenientes na atividade portuária.
Art. 24. São do dono da mercadoria, ou seu preposto, as responsabilidades e obrigações perante as autoridades intervenientes na atividade portuária, a Administração do Porto e terceiros, o trânsito das cargas no sistema viário de uso público do porto, antes da sua recepção ou após sua expedição por operador portuário.
Parágrafo único. A condição estabelecida no caput não se aplica aos portos em que a troca de responsabilidade entre a transportadora e o operador portuário se processa no portão de acesso ao porto.
Art. 25. É condição para manutenção do Certificado de Operador Portuário a regularidade do operador portuário perante o órgão gestor de mão de obra, durante todo o prazo de validade da certificação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Administração do Porto promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, a adequação dos Certificados de Operados Portuário, considerando os documentos já apresentados quando da certificação anterior.
Parágrafo único. Ficam convalidados, até a data da sua adequação, os Certificados de Operador Portuário emitidos anteriormente à data de publicação desta Portaria.
Art. 27. Os interessados na realização das operações referidas no art. 28 da Lei n° Lei n° 12.815, de 5 junho de 2013, nos recintos do porto organizado sob gestão direta da autoridade portuária, bem como na prestação de serviços de apoio não caracterizados como operação portuária, como, por exemplo, locação de equipamentos e de material de estiva, fornecedores de combustível e outros, na área do porto organizado, deverão efetuar cadastro prévio junto à Administração do Porto, observadas as exigências das demais autoridades intervenientes.
Art. 28. Os modelos de documentos aprovados por esta portaria, personalizados para cada porto organizado, deverão estar disponíveis na página na internet de cada autoridade portuária, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEÔNIDAS CRISTINO
(IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA)
ANEXO
REQUERIMENTO DE QUALIFICAÇÃO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A interessada a seguir identificada, por seu(s) representante(s) legal(is), requer a essa Autoridade Portuária a qualificação de operador portuário no(s) porto(s) de _______________________
Declara, para todos os fins de direito, que concorda expressamente em cumprir todas as obrigações inerentes ao operador portuário, constantes da legislação e das normas aplicáveis.
Apresenta seu responsável técnico como seu representante junto a essa Autoridade Portuária, o qual responderá solidariamente com a interessada por todo e qualquer ato causador de danos materiais e humanos praticados no decorrer das operações portuárias.
1. IDENTIFICAÇÃO DA REQUERENTE
Razão Social
CNPJ
Inscrição Estadual
Inscrição Municipal
Capital Social Integralizado
Patrimônio Líquido
Endereço da Sede – Logradouro
N°
Complemento
Bairro
CEP
Cidade
UF
Telefone Fixo
Correio Eletrônico (E-mail)
Endereço da Filial – Logradouro
N°
Complemento
Bairro
CEP
Cidade
UF
Telefone Fixo
Correio Eletrônico (E-mail)
2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
Representante Legal
Responsável Técnico perante a Autoridade Portuária
Cargo
Tel Cel
CPF
Cargo
Tel Cel
CPF
Outros Representantes Legais
Outros Representantes Legais
Cargo
Tel Cel
CPF
Cargo
Tel Cel
CPF
3. PRINCIPAIS ATIVIDADES COMO OPERADOR PORTUÁRIO
Tipos de cargas e passageiros a movimentar
Sim/Não
Atividades portuárias:
Sim/Não
– Carga Geral
– Estiva
– Contêineres
– Capatazia ao costado
– Granel Sólido
– Capatazia em recinto portuário
– Passageiros
– Movimentação de passageiros
– Outras:
– Outras:
4. DATA E ASSINATURAS DO(s) RESPONSÁVEL(is) LEGAL(is)
Local:
Data:
Assinatura:
Nome;
Assinatura:
Nome
Assinatura:
Nome: