(DOE de 09/08/2013)
Altera o § 1° do “caput” do art. 262-K, os incisos I e II do art. 262-Q, o § 3° do art. 397, o art. 438-O, o art. 438-P, o inciso XXII do “caput” do art. 681 e a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I, acrescenta a alínea “p” ao inciso VII do “caput” do art. 40 e revoga o item 11 da alínea “b” do inciso VII do “caput” do art. 40 e o art. 490, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF n° 10, de 24 de junho de 2013, o Convênio ICMS n° 16 de 05 de abril de 2013, e o Ato Cotepe ICMS n° 09, de 13 de março de 2013, e o Convênio ICMS n° 51, de 08 de julho de 2013;
Considerando, por fim, as disposições da Lei n° 7.213, de 27 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o § 1° do “caput” do Art. 262-K:
“§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 262-H, ou na hipótese prevista no art. 262-L. (Ajuste SINIEF 10/2013).” (NR)
II – os incisos I e II do art. 262-Q:
“I – no transporte interestadual de carga fracionada, na hipótese de contribuinte emitente do CT-e na forma estabelecida por este Regulamento, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/2013):
a) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e indicados na Portaria SEFAZ n° 697, de 20 de novembro de 2012, e no inciso V do art. 232-X deste Regulamento;
b) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 232-X deste Regulamento;
c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que tratam os incisos II e III do art. 232-X deste Regulamento;
d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 232-X deste Regulamento.
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e na forma disposta neste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veiculos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/2013):
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.” (NR)
III – o § 3° do art. 397:
“§ 3° O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do Item 1 do requisito LIll, do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS n° 09/2013 (Conv. ICMS n° 102X012 e Ato Cotepe n° 09X013).” (NR)
IV – o art. 438-O:
“Art. 438-O. A partir de 1° de janeiro de 2015, a autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, para novos usuários somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo.” (NR)
V – o art. 438-P:
“Art. 438-P. Até 31 de agosto 2015, o usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá atualizar o equipamento já autorizado pela SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capitulo.” (NR)
VI – o inciso XXII do “caput” do art. 681:
“XXII – ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 7°, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);” (NR)
VII – a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, até 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 124/2012, 03/2013 e 51/2013).” (NR)
Art. 2° Fica acrescentada a alínea “p” ao inciso VII do “caput” do art. 40 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“p) cervejas e chopes (Lei (Estadual) n° 7.213, de 27 de setembro de 2011).”
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS:
I – o item 11 da alínea “b” do inciso VII do “caput” do art. 40;
II – o art. 490 (Conv. ICMS n° 16/2013).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas pelo(s):
I – incisos I e II do art. 1°, que alteram respectivamente, o § 1° do “caput” do art. 262-K e os incisos I e II do art. 262-Q, que produzem efeitos a partir de 26 de junho de 2013;
II – inciso VII do art. 1° que altera a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I, que produz efeito a partir de 1° de julho de 2013.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de agosto de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, em Exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
PEDRO MARCOS LOPES
Secretário de Estado de Governo