(DOE de 09/08/2013)
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio de Cooperação Técnico-Científica que especifica e os Convênios ICMS 49/13 e 50/13 a 52/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
considerando a edição do Convênio de Cooperação Técnico-Científica entre o Ministério da Fazenda, os Estados e o Distrito Federal e a Empresa de Planejamento e Logística S.A., assim como dos Convênios ICMS 49/13 e 50/13 a 52/13,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os seguintes atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
I – o Convênio de Cooperação Técnico-Científica, celebrado na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de abril de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2013, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Despacho n° 141/13 do Secretário-Executivo:
“CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
(Publicado no DOU de 08.07.13)
Convênio de Cooperação Técnico-Científica entre o Ministério da Fazenda, neste ato representado pela Receita Federal do Brasil – RFB, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Tributação, Finanças ou Receita, e a Empresa de Planejamento e Logística S.A. – EPL.
O Ministério da Fazenda, neste ato representado pela Receita Federal do Brasil – RFB – e os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Tributação, Finanças ou Receita, doravante denominado SECRETARIAS, e a Empresa de Planejamento e Logística S.A. – EPL,
considerando a necessidade estratégica de se implementar, em âmbito nacional, os conceitos de integração inteligente e logística entre os Estados e o Distrito Federal;
considerando o cumprimento da missão institucional da EPL (empresa de capital 100% público) quanto ao planejamento estratégico da infraestrutura logística e de transportes no Brasil;
considerando a constatação pelos convenentes quanto a complementaridade de suas atribuições e responsabilidades no tocante ao movimento de cargas e na logística de trânsito de mercadorias e;
considerando os potenciais benefícios diretos e indiretos à Administração Pública e aos cidadãos,
Resolvem celebrar o seguinte pedagógicas, referentes à operacionalização do sistema quanto aqueles relativos à logística, transportes, tributação, dentre outros assuntos de interesse comum.
Cláusula segunda As atividades desenvolvidas no escopo deste Convênio serão coordenadas conjuntamente entre os convenentes, que indicarão seus respectivos representantes ao CONFAZ.
Cláusula terceira Não haverá royalties ou qualquer outro pagamento por direito de propriedade intelectual para uso dos subsistemas e das ferramentas desenvolvidas no âmbito deste Convênio, que serão de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula quarta O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que a parte interessada notifique formalmente a outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único A eventual denúncia não prejudicará os projetos, atividades ou serviços em andamento, sendo que, exclusivamente para estes e limitado ao tempo estabelecido ou necessário para a sua conclusão, permanecerão vigentes todos os direitos e obrigações deste Convênio indispensáveis para a sua execução.
Cláusula quinta Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”;
II – o Convênio ICMS 49/13, celebrado na 201ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2013, Seção 1, p. 36 e 37, pelo Despacho n° 127/13 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2013, Seção 1, p. 126, consoante Ato Declaratório n° 12, de 12 de julho de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 49, DE 24 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 26.06.13)
(Ratificação nacional: DOU de 15 .07.13)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
‘Piauí
– Decreto n° 15.180, de 18 de maio de 2013;
– Decreto n° 15.203, de 06 de junho de 2013.’
Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Piauí:
‘ANEXO I
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas aos municípios acrescidos com base no:
I – Decreto n° 15.180, de 18 de maio de 2013, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2013 e a data de ratificação deste convênio;
II – Decreto n° 15.203, de 06 de junho de 2013, no período compreendido entre 4 de maio de 2013 e a data de ratificação deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”;
III – os Convênios ICMS 50/13 a 52/13, celebrados na 202ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2013, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Despacho n° 142/13 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2013, Seção 1, p. 19, consoante Ato Declaratório n° 13, de 25 de julho de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 50, DE 8 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 09.07.13)
(Retificado no DOU de 11.07.13, p. 209)
(Ratificação nacional: DOU de 26.07.13)
Altera o Convênio ICMS 149/2012, para autorizar o Distrito Federal a reabrir o prazo para pagamento de créditos tributários constituídos nos termos do inciso I do § 3° do artigo 62 da Lei Complementar Distrital n° 4/94 e da alínea ‘a’ do inciso II ao artigo 65-A da Lei Distrital n° 1.254/96 e a reduzir multas, juros e acréscimos legais e a conceder parcelamento de créditos tributários constituídos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula oitava do Convênio ICMS 149, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula oitava Fica o Distrito Federal autorizado a reabrir, por noventa dias, o prazo para os contribuintes com créditos tributários constituídos até 31 de maio de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, relativos ao ICM e ao ICMS, liquidarem seus créditos com o percentual de redução nas multas previsto no inciso I do § 3° do Art. 62 da Lei Complementar Distrital n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 65-A da Lei Distrital n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, independentemente da fase ou instância administrativa em que o processo se encontre.
§ 1° Na hipótese do caput, o valor dos juros incidentes sobre os créditos tributários constituídos serão reduzidos no mesmo percentual de redução das multas, até a data do efetivo pagamento do total do crédito tributário.
§ 2° O beneficio previsto nesta cláusula somente produzirá efeitos se houver o efetivo pagamento da totali-
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cooperação técnico-científica objeto deste Convênio será realizada por intermédio:
I. do desenvolvimento e da disponibilização pela EPL a RFB e as SECRETARIAS:
a) de uma solução composta do núcleo (Backoffice Nacional), conjunto de softwares componente do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias – Brasil-ID – e sistemas complementares de integração inteligente das informações relativas à gestão logística e à circulação de mercadorias no país, atendendo ao especificado no âmbito do referido Sistema;
b) de ferramentas computacionais que permitam o processamento, simulação e a análise vertical e transversal de dados relativos à movimentação de mercadorias e da frota dos diversos modais de transporte e de veículos no país;
c) os códigos fontes dos subsistemas e das ferramentas desenvolvidas no âmbito deste convênio, ainda que limitadas àquelas que são específicas ao atendimento de seu objeto;
II. do estabelecimento por parte da RFB e das SECRETARIAS, por meio do Brasil-ID, de processos inovadores que visem a melhoria dos transportes e a logística no país, reduzindo o Custo Brasil e promovendo a justiça fiscal;
III. do desenvolvimento de um programa contínuo de capacitação, utilizando modernas técnicas didáticodade do crédito tributário até o final do prazo especificado no caput, em moeda corrente, vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.’
Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 149/2012, com a redação que se segue:
I – a Cláusula nona:
‘Cláusula nona Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, dos créditos tributários constituídos até 31 de maio de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto nesta cláusula e nas demais normas previstas na legislação tributária distrital, da seguinte forma:
I – redução de 70% (setenta por cento) do seu valor no pagamento em até 3 (três) parcelas;
II – redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor no pagamento em até 6 (seis) parcelas;
III – redução de 60% (sessenta por cento) do seu valor no pagamento em até 9 (nove) parcelas;
IV – redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor no pagamento em até 12 (doze) parcelas;
V – redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor no pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1° O pagamento parcelado do crédito tributário previsto no caput deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária distrital para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
§ 2° O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Distrito Federal autorizado a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 3° Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração cujo objeto esteja relacionado à sonegação fiscal, fraude ou conluio.
§ 4° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do caput, deve fazer a sua adesão aos mesmos até o último dia do prazo estabelecido na cláusula oitava, cuja formalização será efetuada com o pagamento da primeira parcela, após o aceite das garantias pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, se for o caso.
§ 5° O parcelamento previsto no caput fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.
§ 6° Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir automaticamente o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.’
II – a Cláusula décima:
‘Cláusula décima Os créditos tributários em execução fiscal só poderão aproveitar os benefícios autorizados nas cláusulas oitava e nona deste convênio mediante autorização judicial.’
III – a Cláusula décima primeira:
‘Cláusula décima primeira A adesão as regras para pagamento ou parcelamento dos créditos tributários contidas nas cláusulas oitava e nona deste convênio implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.’
IV – a Cláusula décima segunda:
‘Cláusula décima segunda Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas oitava e nona deste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.’
V – a Cláusula décima terceira:
‘Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.’
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 51, DE 8 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 09.07.13)
(Ratificação nacional: DOU de 26.07.13)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 1° A isenção de que trata o caput terá por termo final 31 de agosto de 2013, exceto para o Estado do Maranhão, cujo termo final será a data da publicação deste Convênio.’
Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas passa a contemplar o seguinte diploma legal:
‘Alagoas
– Decreto n° 26.908, de 3 de julho de 2013.’;
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 2 de julho de 2013 e a data da ratificação deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1° de julho de 2013.
CONVÊNIO ICMS 52, DE 8 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 09.07.13)
(Ratificação nacional: DOU de 26.07.13)
Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 14 Fica o Estado do Maranhão autorizado a:
I – prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1° desta cláusula.’
Cláusula segunda Fica acrescido o § 16 à cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, com a seguinte redação:
Ԥ 16 Fica o Estado do Sergipe autorizado a:
I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1° desta cláusula.’
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”;
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DE CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário do Estado da Fazenda