(DOE de 12/08/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 75/13, publicado no Diário Oficial da União de 30/07/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4015 – No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) fica acrescentada a alínea “f” à nota 04 do “caput”, conforme segue:
“f) no período de 1° de janeiro a 29 de julho de 2013, referente a aplicação do disposto nos itens 36 a 41 das alíneas “a” e “b”.”
b) ficam acrescentados os números 36 a 41 à alínea “a” e os números 36 a 41 à alínea “b”, conforme segue:
“36 – 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento);
37 – 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
38 – 33,53% (trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento);
39 – 33,26% (trinta e três inteiros e vinte e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento);
40 – 31,99% (trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento);
41 – 31,51% (trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento);”
“36 – 79,83 (setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento);
37 – 78,52% (setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento, quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
38 – 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento);
39 – 59,38% (cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento);
40 – 57,02% (cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento);
41 – 56,13% (cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento);”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 4015, “b”, a 30 de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta