(DOE de 06/06/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3665 – Na Seção III do Apêndice II:
a) as alíneas “bg” e “bh” do item XXVI passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
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INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXVI |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: (…) |
|
|
|
|
“bg) vergalhões (…) NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
7213 |
33,00 |
33,00 se a carga tributária interna for 12%; 41,01 se a carga tributária interna for 17% |
|
bh) vergalhões (…) |
7214.20.00 e 7308.90.10 |
33,00 |
33,00 se a carga tributária interna for 12%; 41,01 se a carga tributária interna for 17% |
b) o numero 7 da alínea “k” do item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXX |
Produtos alimentícios (…) |
|
|
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k)… “7 – mate (…) |
0903.00 |
40,79 |
40,79″ |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de junho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado;
ODIR A. P. TONOLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.