(DOE de 13/08/2013)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 26, de 5 de abril de 2013, relativamente às operações com veículos novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando a edição do Convênio ICMS 26/13, de 5 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-18061/2013,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso III ao art. 513-C:
“Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS n° 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS n° 28/99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS n° 3/01):
(…)
III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS n° 26/13):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
h) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
i) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
j) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
k) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
l) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
m) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
n) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
o) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
p) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
q) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
r) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
s) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
t) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
u) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
v) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
w) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
x) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
y) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; e
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.” (AC)
II – o § 3° ao art. 513-H:
“Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS n° 67/04).
(…)
§ 3° Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1° de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos no inciso III do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS n° 26/13).” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de abril de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de agosto de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador