(DOE de 13/08/2013)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 1500-19164/2013; e
CONSIDERANDO que, a partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos, os Anexos e as tabelas adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 436-D:
“Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
§ 2° Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO | |
25% | 17% | |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | ||
Alíquota interestadual de 4% | 65,17% | 34,86% |
Alíquota interestadual de 7% | 60% | 44,58% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% | 36,81% |
Alíquota interna | 29,04% (MVA ST original) | 16,60% (MVA ST original) |
§ 3° Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2°, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1°.
§ 4° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 5° Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 6° Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 7° Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2°.
§ 8° Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 414.” (NR)
II – o art. 438-B:
“Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/06).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
§ 2° Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
Alíquota interestadual de 4% | 26,07% |
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% |
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% |
Alíquota interna de 17% | 9,00% (MVA ST original) |
§ 3° Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2°, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1°.
§ 4° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 5° Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 6° Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 7° Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela do § 2°.
§ 8° Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 414.” (NR)
III – o inciso III do § 1°, a tabela do § 3° e o § 5°, todos do art. 5° do Anexo XXVI:
“Art. 5° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
(…)
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
(… )
§ 3° Da combinação dos §§ 1° e 2°, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (§ 2°, I) | Demais casos (§ 2°, II) | |
Alíquota interestadual de 4% | 53,92% | 84,60% |
Alíquota interestadual de 7% | 49,11% | 78,83% |
Alíquota interestadual de 12% | 41,10% | 69,21% |
Alíquota interna de 17% | 33,08% (MVA-ST original) | 59,60% (MVA-ST original) |
(… )
§ 5° Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.” (NR)
IV – o inciso III do § 1° do art. 4° do Anexo XXIX:
“Art. 4° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
(…)
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.” (NR) V – a tabela do Anexo XXIX:
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||
Operações Internas a 17% | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | |||
1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% | |
2 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% | 38,89% | 46,78% | 52,62% |
3 | 40.11 | Pneus para motocicletas | 60% | 69,64% | 79,28% | 85,06% |
4 | 40.11 | Outros tipos de pneus | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
5 | 4012.90 e 40.13 | Protetores e câmaras de ar | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
“(NR).
VI – a tabela do Anexo XXX:
“TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX (Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
Item | Descrição | NCM/SH | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17%; | ||
Operações internas (17%) | Operação interestadual a 7% | Operação interestadual a 12% | Operação Interestadual a 4% | |||
1 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m², e suas obras |
2514.00.00 6802 6803 | 59% | 78,16% | 68,58% | 83,9% |
2 |
Cal para construção civil |
25.22 | 43% | 60,23% | 51,61% | 65,24% |
3 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 | 57% | 75,92% | 66,46% | 81,59% |
4 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 | 36% | 52,39% | 44,12% | 57,3% |
5 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 | 56% | 74,80% | 65,40% | 80,43% |
6 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39.19 | 58% | 77,14% | 67,52% | 82,75% |
7 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19 39.20 39.21 | 52% | 70,31% | 61,16% | 75,81% |
8 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 | 53% | 71,43% | 62,22% | 76,96% |
9 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 | 49% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
10 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
39.24 | 80% | 101,69% | 90,84% | 108,19% |
11 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00 3925.90.00 | 46% | 63,59% | 54,80% | 68,87% |
12 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 | 43% | 60,23% | 51,61% | 65,4% |
13 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
3925.30.00 | 75% | 96,08% | 85,54% | 102,41% |
14 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 | 45% | 62,47% | 53,73% | 67,71% |
15 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 | 35% | 51,27% | 43,13% | 56,14% |
16 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 | 70% | 90,48% | 80,24% | 96,63% |
17 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 | 101% | 125,22% | 113,11% | 132,48% |
18 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.93.00 | 74% | 94,96% | 84,48% | 101,25% |
19 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
4408 | 77% | 98,33% | 87,66% | 104,72% |
20 |
Pisos de madeira |
44.09 | 36% | 52,39% | 44,19% | 57,3% |
21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
4410.11.21 | 43% | 60,23% | 51,61% | 65,4% |
22 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira |
44.11 | 45% | 62,47% | 53,73% | 67,71% |
23 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
44.18 | 40% | 56,87% | 48,43% | 61,93% |
24 |
Persianas de madeiras |
44.18 44.21 |
52% | 70,31% | 61,16% | 75,81% |
25 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
48.14 | 79% | 100,57% | 89,78% | 107,04% |
26 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 | 54% | 72,55% | 63,28% | 78,12% |
27 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 | 46% | 63,59% | 54,80% | 68,87% |
28 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
59.04 | 93% | 116,25% | 104,63% | 123,33% |
29 |
Persianas de materiais têxteis |
6303.99.00 | 48% | 65,83% | 56,92% | 71,18% |
30 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m² |
68.02 | 71% | 91,60% | 81,30% | 97,78% |
31 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 | 67% | 87,12% | 77,06% | 93,16% |
32 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
6808.00.00 | 101% | 125,22% | 113,11% | 132,48% |
33 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
68.09 | 34% | 50,14% | 42,07% | 54,99% |
34 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
6810.11.00 6810.9 |
58% | 77,04% | 67,52% | 82,75% |
35 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto -COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 | 41% | 57,99% | 49,49% | 63,08% |
35.1 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto -SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 | 56% | 74,80% | 65,40% | 80,43% |
36 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6901.00.00 | 101% | 125,22% | 113,11% | 132,48% |
37 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
69.02 | 81% | 102,81% | 91,90% | 109,35% |
38 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 | 40% | 56,87% | 48,43% | 61,93% |
38.1 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 | 76% | 97,20% | 86,60% | 103,57% |
39 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 | 44% | 61,35% | 52,67% | 66,55% |
39.1 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 | 69% | 89,36% | 79,18% | 95,47% |
40 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 | 91% | 114,01% | 102,91% | 120,92% |
41 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
69.07 69.08 | 53% | 71,43% | 62,22% | 76,96% |
42 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 | 40% | 56,87% | 48,43% | 61,93% |
43 |
Artefatos de higiene/ toucador de cerâmica |
6912.00.00 | 83% | 105,95% | 94,02% | 111,66% |
44 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.03 | 42% | 59,11% | 50,55% | 64,24% |
45 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.04 | 101% | 125,22% | 113,11% | 132,48% |
46 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.05 | 45% | 62,47% | 53,73% | 67,71% |
47 |
Vidros temperados |
7007.19.00 | 44% | 61,35% | 52,67% | 66,55% |
48 |
Vidros laminados |
7007.29.00 | 46% | 63,59% | 54,80% | 68,87% |
49 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
70.08 | 46% | 63,59% | 54,80% | 68,87% |
50 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
70.09 | 42% | 59,11% | 50,55% | 64,24% |
51 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7308.90.10 | 39% | 55,75% | 47,37% | 60,77% |
51.1 |
Vergalhões |
7214.20.00 | 41% | 57,99% | 49,49% | 63,08% |
52 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90 | 44% | 61,35% | 52,67% | 66,55% |
53 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 | 42% | 59,11% | 50,55% | 64,24% |
54 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
73.07 | 37% | 53,51% | 45,25% | 58,46% |
55 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 | 40% | 56,87% | 48,43% | 61,93% |
56 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7,08.40.00 7308.90 |
65% | 84,88% | 74,94% | 90,84% |
56.1 |
Treliças de aço |
7308.40.00 | 38% | 54,63% | 46,31% | 59,61% |
57 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.10 | 89% | 111,77% | 100,39% | 118,6% |
58 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
7313.00.00 | 46% | 63,59% | 54,80% | 68,87% |
59 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
73.14 | 39% | 55,75% | 47,37% | 60,77% |
60 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 | 101% | 125,22% | 113,11% | 132,48% |
61 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.12.90 | 101% | 125,22% | 113,11% | 132,48% |
62 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 | 68% | 88,24% | 78,12% | 94,31% |
63 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 | 44% | 61,35% | 52,67% | 66,55% |
64 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.18 | 51% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
65 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
73.23 | 101% | 125,22% | 113,11% | 132,48% |
66 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 | 62% | 81,52% | 71,76% | 87,37% |
67 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 | 86% | 108,41% | 97,20% | 115,13% |
68 |
Abraçadeiras |
73.26 | 80% | 101,69% | 90,48% | 108,19% |
69 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 | 35% | 51,27% | 43,13% | 56,14% |
70 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 | 33% | 49,02% | 41,01% | 53,83 |
71 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
74.15 | 62% | 81,52% | 71,76% | 87,37% |
72 |
Artefatos de higiene/ toucador de cobre |
7418.20.00 | 46% | 63,59% | 54,80% | 68,87% |
73 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 | 59% | 78,16% | 68,58% | 83,9% |
74 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 | 66% | 86,00% | 76% | 92% |
75 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
76.10 | 38% | 54,63% | 46,31% | 59,61% |
76 |
Artefatos de higiene / toucador de alumínio |
7615.20.00 | 73% | 93,84% | 83,42% | 100,1% |
77 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
76.16 | 45% | 62,42% | 53,73% | 67,71% |
78 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
76.16, 8302.4 |
47% | 64,71% | 55,86% | 70,02% |
79 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
83.01 | 54% | 72,55% | 63,28% | 78,12% |
80 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 | 58% | 77,04% | 67,52% | 82,75% |
81 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.50.00 | 51% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
82 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
83.07 | 62% | 81,52% | 71,76% | 87,37% |
83 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83.11 | 60% | 79,28% | 69,64% | 85,06% |
84 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 | 42% | 59,11% | 50,55% | 64,24% |
85 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 | 47% | 64,71% | 55,86% | 70,02% |
86 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.1, 8515.2, 8515.90.00 | 65% | 84,88 % | 74,94% | 90,84% |
87 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 | 43% | 60,23% | 51,61% | 65,4% |
” (NR)
VII – a tabela do art. 4° do Anexo XXXI:
“Art. 4° Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas (Protocolo ICMS n° 106/08):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Alíquota interna de 17% | Alíquota Interna de 27% com Carga Tributária efetiva de 19,71% (RICMS, item 37 do Anexo II) | |
Alíquota interestadual de 4% | 190,31% | 200,42% |
Alíquota interestadual de 7% | 181,24% | 191,03% |
Alíquota interestadual de 12% | 166,41% | 175,39% |
Alíquota interna de 17% | 151% (MVA-ST original) | 151,26% (MVA-ST original) |
“(NR)
VIII – a tabela do Anexo XXXI:
“TABELA DO ANEXO XXXI do RICMS
Item | Descrição | NCM/SH | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de: – 17%; – 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
||
Operações internas* | Operação interestadual a 7% | Operação interestadual a 12% | Operação Interestadual a 4% | |||
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 | 80,05% | 101,74% | 90,90% | 108,25% |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 | 51,65% | 69,92% | 60,79% | 75,4% |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 | 53,6% | 72,11% | 62,85% | 77,66% |
4 |
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
2847.00.00 | 51,24% | 69,46% | 60,35% | 74,93% |
5 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2914.11.00 | 60,24% | 79,55% | 69,89% | 85,34% |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 | 63,44% | 83,13% | 73,29% | 89,04% |
7 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 | 57,15% | 76,08% | 66,62% | 81,76% |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 | 52,37% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
76,49% | 67,00% | 82,18% |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 | 57,15% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
82,03% | 72,24% | 87,9% |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 | 65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72% | 81,41% | 97,91% |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 | 65,52% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72% | 81,41% | 97,91% |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 | 65,52% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72% | 81,41% | 97,91% |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 | 65,52% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72% | 81,41% | 97,91% |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 | 65,52% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72% | 81,41% | 97,91% |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 | 59,6% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
84,86% | 74,93% | 90,83% |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 | 32,24% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
53,17% | 44,94% | 58,11% |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 | 37,93% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
59,76% | 51,17% | 64,92% |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 | 49,36% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
73,00% | 63,70% | 78,58% |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 | 52,77% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
76,95% | 67,44% | 82,66% |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 | 53,93% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
78,30% | 68,71% | 84,05% |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 | 34,55% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
55,85% | 47,47% | 60,88% |
22 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 | 67,18% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
93,64% | 83,23% | 99,89% |
23 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 | 50,88% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
74,76% | 65,37% | 80,4% |
24 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 | 52,15% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
76,24% | 66,76% | 81,92% |
25 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 | 52,15% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
76,24% | 66,76% | 81,92% |
26 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 | 52,15% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
76,24% | 66,76% | 81,92% |
27 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 | 40,77% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
63,05% | 54,29% | 68,31% |
28 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 | 24,8% | 39,84% | 32,32% | 44,35% |
29 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 | 45,61% | 63,15% | 54,38% | 68,42% |
30 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 | 45,61% | 63,15% | 54,38% | 68,42% |
31 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 | 66,79% | 86,89% | 76,84% | 92,91% |
32 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 | 58,04% | 77,08% | 67,56% | 82,79% |
33 |
Papel higiênico – folha simples |
4818.10.00 | 53,01% | 71,44% | 62,23% | 76,98% |
34 |
Papel higiênico – folha dupla e tripla |
4818.10.00 | 50,54% | 68,68% | 59,61% | 74,12% |
35 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 | 81,71% | 103,60% | 92,66% | 110,17% |
36 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 | 53,27% | 71,74% | 62,50% | 77,28% |
37 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 | 71,55% | 92,22% | 81,88% | 98,42% |
38 |
Toalhas de cozinha |
4818.90.90 | 63,86% | 83,60% | 73,73% | 89,52% |
39 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 | 53,6% | 72,11% | 62,85% | 77,66% |
40 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 | 59,68% | 78,92% | 69,30% | 84,69% |
41 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 | 59,68% | 78,92% | 69,30% | 84,69% |
42 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 | 59,68% | 78,92% | 69,30% | 84,69% |
43 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 | 59,2% | 78,38% | 68,79% | 84,13% |
44 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 | 58,04% | 77,08% | 67,56% | 82,79% |
45 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 | 58,04% | 77,08% | 67,56% | 82,79% |
46 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 | 58,04% | 77,08% | 67,56% | 82,79% |
47 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 | 58,04% | 77,08% | 67,56% | 82,79% |
48 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 | 58,04% | 77,08% | 67,56% | 82,79% |
“(NR)
Art. 2° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
I – a alínea d aos incisos I e II do art. 444-B:
“Art. 444-B. A base de cálculo do imposto, para fins da substituição tributária prevista no art. 444 deste Decreto, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I – na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatárias do referido protocolo:
(… )
d) 91,95% (noventa e um inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00:
(… )
d) 75,08% (setenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento).” (AC)
II – os §§ 7°, 8° e 9° ao art. 5° do Anexo XXVI:
“Art. 5° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§ 7° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 8° Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido neste artigo.
§ 9° Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 414.” (AC)
III – os §§ 8° e 9° ao art. 4° do Anexo XXIX:
“Art. 4° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§ 8° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 9° Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.” (AC)
Art. 3° O contribuinte que, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1° com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1°, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
Parágrafo único. O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de agosto de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador